Processo 1001732-10.2025.5.02.0303
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001732-10.2025.5.02.0303 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ERIKA WANESSA TAVARES SERAFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9a63b8e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10017321020255020303 AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DA 3ª VT DE GUARUJÁ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ERIKA WANESSA TAVARES SERAFIM RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: JOSE BRUNO WAGNER FILHO I - RELATÓRIO O r. sentença (id b050297) julgou improcedentes os embargos de terceiro. Rejeitados (id a522341) os embargos de declaração do terceiro embargante. Agravo de petição do terceiro embargante (id 6c4ccac), BANCO BRADESCO S.A., pretendendo seja afastada a preclusão e determinada a liberação de qualquer constrição que recaia sobre o bem imóvel de matrícula nº 4.211 do 1º CRI de Santos/SP. Contraminuta da embargada/reclamante (id 5d13fd8). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o agravo de petição do terceiro embargante, protocolado em 15.12.2025 (id 6c4ccac), considerando a ciência da r. decisão em 05.12.2025 (id 586cbb6). Regular a representação processual (id df7e258). Matérias delimitadas pela minuta de agravo. Inaplicável a regra do § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo. Desnecessária a garantia do juízo, conforme a sistemática dos art. 674 e seguintes do CPC. Conhecido, portanto. DO MÉRITO DA PRECLUSÃO. DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. DO BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A r. sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição incidente sobre o bem imóvel de matrícula nº 4.211 do 1º CRI de Santos/SP, assim fundamentando: "Compulsando os autos principais, verifica-se que a matéria suscitada pelo embargante já foi examinada por este Juízo no Id d2ebdf9 dos autos principais, oportunidade em que foi indeferido o pedido, encontrando-se preclusa a matéria aventada nestes embargos de terceiro, vejamos: . Id d2ebdf9: 'Petição de ID 48547e3: Da análise dos autos, verifica-se que o bem penhorado não integra o patrimônio do credor fiduciário. Em caso de inadimplemento da dívida garantida por esse bem, o credor ainda precisa seguir o processo judicial ou extrajudicial para sua alienação, retendo a parte que lhe cabe e devolvendo ao devedor eventual saldo remanescente, caso este já tenha quitado parte significativa do valor acordado. O pagamento da dívida pelo devedor fiduciário caracteriza-se como uma condição resolutiva, transferindo a propriedade do bem ao devedor e produzindo os efeitos correspondentes. Em caso de inadimplemento, a propriedade é consolidada em favor do credor fiduciário. Essa condição resolutiva difere da condição suspensiva, na qual os efeitos permanecem suspensos até o cumprimento da condição estipulada. Nesse entendimento, a propriedade do bem financiado não pertence a nenhuma das partes envolvidas na operação fiduciária enquanto perdura a obrigação: o devedor só a adquire integralmente após quitar todo o valor financiado, enquanto o credor fiduciário…
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