Processo 1001732-39.2024.5.02.0434
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI ROT 1001732-39.2024.5.02.0434 RECORRENTE: ERISVALDO COSTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERISVALDO COSTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b225239 proferida nos autos. ROT 1001732-39.2024.5.02.0434 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERISVALDO COSTA DA SILVA RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE (SP224464) ROBERTA CADENGUE BOARETO (SP247317) Recorrente: Advogado(s): 2. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrido: CLAUDINEI PALHARES Recorrido: LEONARDO JOSÉ RIO Recorrido: Advogado(s): ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrido: WANDERSON AMANCIO Recorrido: Advogado(s): ERISVALDO COSTA DA SILVA RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE (SP224464) ROBERTA CADENGUE BOARETO (SP247317) RECURSO DE: ERISVALDO COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 146fba8; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id aa28249). Regular a representação processual (Id 898ad1a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 20 empregados (CLT, art. 74, § 2º) gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das peculiaridades do caso concreto, considerá-la inverossímil - é o caso dos autos. Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes julgados: E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-2500-08.2008.5.02.0057, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-2251-02.2014.5.02.0072, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17.5.2019; ARR - 21655-23.2014.5.04.0221, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/11/2017; AIRR-2679-47.2014.5.02.0051, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 20/10/2017; RR-2769-82.2013.5.23.0026, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 23.8.2019; ARR-1361-93.2011.5.23.0004, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04/2017; ARR-2278-75.2013.5.23.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27.9.2019; RR-331-29.2016.5.05.0463, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/03/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 7049a32; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id a52aa58). Regular a representação processual (Id aa27531). Preparo satisfeito.…
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