Processo 1001733-47.2025.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001733-47.2025.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001733-47.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: MARCIA PEDROSO DE MORAES RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c15164c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARCIA PEDROSO DE MORAES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO e FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE, para:   1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017.   2. - Afastar a justa causa aplicada e declarar a rescisão do contrato de trabalho a pedido da reclamante em 30/09/2025 (pedido contraposto).   3. - Determinar que a primeira reclamada proceda a anotação da data de demissão em 30/09/2025, no prazo de 05 (cinco) dias independentemente do trânsito em julgado e intimada por meio desta decisão para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente.   Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação da reclamada, para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação, proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da execução direta da multa estabelecida (obrigação de fazer).   4. - Determinar que a primeira reclamada emita e forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constando as condições insalubres, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da reclamante, a contar após o prazo fixado e limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 497, 498 e 536, §1º do CPC c/c artigo 769 da CLT.   5. - Condenar subsidiariamente a segunda e terceira reclamadas pelas obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho da autora, nos termos da súmula 331 (itens IV e VI) do C. TST, inclusive encargos previdenciários, fiscais, multas cominadas e despesas processuais, limitados aos pedidos deferidos correspondente aos períodos de responsabilidade de cada uma, ou seja, que efetivamente se beneficiaram da prestação de serviços da reclamante, qual seja, nas dependências da segunda reclamada de 19/04/2024 a 18/10/2024 e da terceira reclamada de 19/10/2024 a 30/09/2025, nos exatos LIMITES DO PEDIDO, consoante estabelecem os artigos 141 e 492, do CPC.    6. - Condenar a primeira reclamada de modo principal e, a segunda e terceira reclamadas de forma subsidiária, limitada ao período em que cada uma se beneficiou com a prestação de serviços da reclamante, no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de salário integral de setembro de 2025, férias proporcionais de 03/12 avos de 2025 (limite do pedido) acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina proporcional de 07/12 avos de 2025 (limite do pedido) e FGTS sobre tais verbas, sendo que esse último deverá ser depositado na conta vinculada em nome da reclamante perante a Caixa Econômica Federal, devido a modalidade da rescisão contratual (pedido de demissão), nos exatos LIMITES dos…

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