Processo 1001733-56.2025.5.02.0606

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001733-56.2025.5.02.0606
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001733-56.2025.5.02.0606 RECORRENTE: LUZIRENE CARLOS DE MELO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO PJe TRT/SP nº 1001733-56.2025.5.02.0606 - 4ª Turma (7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): LUZIRENE CARLOS DE MELO RECORRIDO(S): ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO   EMENTA   RELATÓRIO   Contra a r. sentença de fls. 550/560, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a autora apresentando as razões de fls. 574/609. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à jornada de trabalho, ao dano moral, à rescisão indireta, ao artigo 477 da CLT e aos honorários de advogado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   I - DOS PRESSUPOSTOS   Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO   Recurso da parte   Item de recurso   II- DO RECURSO   II.1. DA JORNADA DE TRABALHO   Razão não assiste à parte recorrente. No que concerne ao banco de horas temos que a norma coletiva da categoria a prevê, como pode ser visto às fls. 95/96, bem como estabelece a jornada 12x36, fls. 97. Dessa forma, a mera realização de horas extraordinárias não é o bastante para afastar a validade, não apenas do banco de horas, como da jornada 12x36. Ao analisarmos os documentos de fls. 236/265 e 266/267, podemos verificar que havia o crédito, o débito e o saldo de horas, tanto que foi possível a comprovação de sobrelabor impago, como deferido na origem. Todavia, de acordo com os temas 1046 do STF e 23 do TST, deve-se privilegiar a validade da norma coletiva e do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. REGIME 12X36 PREVISTO EM CCT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS. DIVISOR. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatado que a parte agravante não infirmou especificamente os óbices divisados para cada tema abordado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos temas. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . O Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que autoriza a prestação de trabalho em regime especial de 12X36, porque verificada a prestação habitual de horas extras, acaba por se afastar do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, conforme decisão proferida no RE-1.476.596. Contudo, apesar da necessária observância das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte em repercussão geral, por disciplina judiciária, modificar a decisão do Regional em favor da parte recorrente, que ajuizou o presente apelo para obter melhora em sua situação processual, violaria o princípio da non reformatio in pejus . Por conseguinte, mantém-se o…

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