Processo 1001733-63.2024.5.02.0421
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001733-63.2024.5.02.0421 RECORRENTE: MARCELO DE SOUSA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DE SOUSA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2591b08 proferida nos autos. ROT 1001733-63.2024.5.02.0421 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO DE SOUSA RAMOS PEDRO HENRIQUE LOMBARDO E SILVA (SP387668) PEDRO LIMA DA SILVA (SP82768) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN Recorrido: Advogado(s): ISAACO INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP RICARDO DAGRE SCHMID (SP160555) RECURSO DE: MARCELO DE SOUSA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 8750193; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id fd5b6e1). Regular a representação processual (Id f4197f4). Preparo dispensado (Id 1cb4d07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Consta do v. acórdão: "Ao contrato de emprego iniciado em 27/06/2022 aplica-se a regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A reclamada apresentou nos autos o Acordo para Compensação de Horas de Trabalho de ID. 3730f7c, devidamente assinado pelo reclamante, estabelecendo regras claras para a prorrogação e compensação da jornada laboral. A legislação contemporânea prestigia a autonomia da vontade das partes na fixação de compensações de jornada, não havendo nulidade a ser declarada apenas pelo fato de existirem elastecimentos habituais da jornada diária." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ANOTAÇÃO/RETENÇÃO DA CTPS Consta do v. acórdão: "A anotação incorreta da função na carteira de trabalho, posteriormente corrigida pela empregadora para a função de alimentador de linha de produção, conforme documento de ID. c0eaffb, não presume a ocorrência de humilhação ou constrangimento público aptos a gerar o dever de indenizar. O ônus da prova do dano moral era do reclamante, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, deste ônus ele não se…
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