Processo 1001733-83.2025.5.02.0015

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001733-83.2025.5.02.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001733-83.2025.5.02.0015 REQUERENTE: ALESSANDRO FERREIRA LOPES REQUERIDO: CONCESSIONARIA A HORA DE SAO PAULO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f2fdb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 29 de abril de 2026 RAFAEL AZEVEDO CUNHA.  CALCULISTA   DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PROCESSO Nº ATOrd 1001653-75.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: ALESSANDRO FERREIRA LOPES  RECLAMADAS: CONCESSIONÁRIA A HORA DE SÃO PAULO LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRÔ I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação apresentada pela primeira Reclamada, CONCESSIONÁRIA A HORA DE SÃO PAULO LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ALESSANDRO FERREIRA LOPES. A sentença de mérito [29418f4] condenou solidariamente a 1ª e 2ª Reclamadas e subsidiariamente a 3ª e 4ª Reclamadas, ao pagamento de diversas parcelas, observando a limitação ao período de prestação de serviços para cada tomadora. Após a decisão de mérito, foi determinada a liquidação do julgado. O perito judicial, RENATO DONIZETI GUENDA, apresentou o laudo pericial [ID: d181d10], com seus anexos elucidativos, detalhando os cálculos para a 1ª Reclamada (CONCESSIONÁRIA A HORA DE SÃO PAULO LTDA) e a 4ª Reclamada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRÔ), referentes aos períodos de condenação. O laudo foi composto por 19 folhas escritas, 108 planilhas de cálculos para a 1ª e 2ª Reclamadas, e 77 planilhas para a 4ª Reclamada. O Reclamante, ALESSANDRO FERREIRA LOPES, apresentou manifestação [ID: 4c1fb93] concordando integralmente com os cálculos elaborados pelo perito judicial para ambas as reclamadas, pugnando por sua homologação. A primeira Reclamada, CONCESSIONÁRIA A HORA DE SÃO PAULO LTDA, por sua vez, apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" [ID: ab40e07], insurgindo-se contra os cálculos periciais e alegando que a divergência apontada pelo Juízo se referia apenas aos cálculos da 3ª Reclamada (Metrô), e que o Reclamante já havia concordado com os cálculos da peticionante. Além disso, destacou que se trata de execução provisória, com discussão de mérito pendente no processo principal. Em resposta, o perito judicial apresentou esclarecimentos ao laudo pericial [ID: 8e02165], ratificando os cálculos anteriormente apresentados e enfatizando que nenhuma das reclamadas apresentou impugnação específica aos cálculos, havendo apenas a concordância do autor. O perito reforçou que os cálculos seguiram os períodos determinados pela sentença, tanto para a responsabilidade solidária quanto para a subsidiária. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação à sentença de liquidação tem como base o artigo 879, §2º da CLT, que permite a qualquer das partes apresentar impugnação fundamentada, no prazo de oito dias, sob a alegação de erro material ou de critérios adotados pelo contador. Primeiramente, cabe analisar a alegação da primeira Reclamada de que a divergência apontada pelo Juízo se referia apenas aos cálculos da 3ª Reclamada (Metrô) e que o Reclamante havia concordado com os cálculos da peticionante. Conforme demonstrado nos esclarecimentos do perito judicial [ID: 8e02165], o laudo pericial [ID: d181d10] apresentou os cálculos de forma separada para cada reclamada, seguindo os períodos e as responsabilidades…

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