Processo 1001733-84.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001733-84.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001733-84.2026.8.13.0567/MG AUTOR : MARIA DAS DORES PEREIRA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Vistos, etc . I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria das Dores Pereira em face de Banco Agibank S/A. Alega a parte autora ser aposentada, idosa e hipossuficiente financeiramente, sustentando que tomou conhecimento, após consulta ao extrato HISCON do INSS, da averbação de operação denominada “RCC – Reserva de Cartão Consignado” vinculada ao Banco requerido, contratação esta que afirma não reconhecer e jamais ter realizado. Narra que buscou solucionar administrativamente a questão, porém sem êxito, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário, afirmando que a operação decorre de erro da instituição financeira ou de possível fraude perpetrada com o objetivo de obtenção de comissões e vantagens indevidas por terceiros vinculados à comercialização do produto financeiro. Relata que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário possuem natureza alimentar e comprometem diretamente sua subsistência, considerando que sua renda líquida mensal corresponde a aproximadamente R$ 1.880,47 (mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos). Aduz que jamais anuiu com contratação de cartão consignado ou autorização para descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e possível fraude, com fundamento nos artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário referentes à operação denominada RCC (Reserva de Cartão Consignado). Com a inicial, vieram os documentos. É a síntese do essencial. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.  De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 61. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 894). Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório.  Infere-se do art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “ a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 450).   O outro…

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