Processo 1001733-96.2025.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001733-96.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: CARLOS JOSE LICIO JUNIOR RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba7b0a0 proferido nos autos. Vistos. A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda reproduziria pretensões já deduzidas e apreciadas nos autos do processo nº 1001771-79.2023.5.02.0431, anteriormente ajuizado entre as mesmas partes, no qual houve trânsito em julgado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, §§1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC. Razão lhe assiste apenas em parte. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o reclamante efetivamente ajuizou a reclamação trabalhista nº 1001771-79.2023.5.02.0431 em face da reclamada, conforme petição inicial de Id 4f3f107, na qual formulou pedidos relacionados ao reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais, indenização por danos materiais/pensão mensal, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras e manutenção de plano de saúde, todos fundados na alegada moléstia ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho. Referida demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de Id 3c8abee, tendo sido reconhecida a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, bem como reconhecida a incapacidade parcial e permanente do trabalhador e a responsabilidade civil da empregadora. Consta, ainda, do v. acórdão de Id 0a54b91 que o E. TRT da 2ª Região manteve expressamente o reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade da reclamada, consignando que “a prova técnica é firme ao constatar que o reclamante trabalhava em posição ergonômica inadequada, pois suas atividades demandavam movimentos constantes e repetitivos dos braços e flexão de punho e dedos, com antebraço pronado”, bem como que “a teoria multifatorial é juridicamente irrelevante se comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia”. A certidão de Id a2728d5 comprova o trânsito em julgado da referida decisão em 31/01/2025. Assim, é inequívoco que houve formação de coisa julgada material quanto às matérias efetivamente apreciadas e decididas na ação nº 1001771-79.2023.5.02.0431, especialmente no tocante: a) ao reconhecimento da doença ocupacional; b) ao nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais; c) à responsabilidade civil da reclamada; d) à existência de incapacidade parcial e permanente; e) aos danos morais decorrentes da doença ocupacional; f) aos danos materiais/pensão deferidos naquela ação; g) às demais pretensões expressamente apreciadas e decididas no referido feito. Todavia, a presente demanda não se limita à rediscussão das matérias anteriormente apreciadas. Conforme se verifica da emenda à inicial, o reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa em 21/07/2025, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado do processo nº 1001771-79.2023.5.02.0431, postulando, nesta ação, a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário, salários vencidos e vincendos, bem como restabelecimento do plano de saúde, sob alegação de estabilidade acidentária…
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