Processo 1001734-49.2022.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001734-49.2022.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001734-49.2022.5.02.0605 RECLAMANTE: ROBERTA SANTOS DA SILVA REIS RECLAMADO: DIGIMOLDE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5fb4c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª  Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO     DECISÃO Vistos. Preliminarmente, consigno que os embargos à execução são previstos pela legislação processual como defesa típica do executado. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo. No caso em análise, foi ventilada questão de ordem pública, qual seja, a impenhorabilidade do bem de família. O executado EMERSON FERNANDO DE LIMA pugna pelo levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 84.680 registrado no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, alegando que o referido bem não pode ser constrito, tendo em vista que está protegido pela impenhorabilidade conferida ao bem de família, uma vez que é o único imóvel de sua propriedade e que nele estabeleceu a sua moradia. Na petição de ID 62cc588, por seu turno, o exequente pugna pela manutenção da penhora. Contudo, deve ser considerado que o imóvel penhorado está acobertado pela impenhorabilidade do bem de família, a teor do disposto na Lei nº 8.009/90, a qual em seu art. 1º determina que, salvo nas hipóteses previstas em lei, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam". A comprovação de que o bem penhorado é utilizado como residência do executado pode ser realizada pela certidão do Sr. Oficial de Justiça, na qual consta que o executado reside no imóvel objeto da penhora (ID d107abb) bem como pela consulta DOI no Infojud do executado (ID a86ea5c). Outrossim, a DOI não indica a existência de outros imóveis de propriedade do executado, de forma que caberia ao exequente fazer a prova da existência de outros imóveis de propriedade do executado, o que não se verificou nos presentes autos. Cabe destacar que, a despeito do crédito exequendo tratar-se de crédito de natureza trabalhista, não se deve sobrepor esta circunstância à proteção conferida ao bem de família, visto que a lei não abarca tal exceção à impenhorabilidade, e a proteção legal ao bem de família tem origem na tutela constitucional ao direito de moradia, além de visar a proteger a dignidade da pessoa humana. Em consonância com tal entendimento, destaca-se o seguinte trecho de acórdão do C. TRT da 2ª Região: Malgrado o crédito trabalhista constitua privilégio que deve ser tutelado por esta Especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos de envergadura constitucional que, de igual forma, devem ser tutelados pelo Judiciário, (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP - proc. nº 0001158-89.2014.5.02.0076 - Página 1) a exemplo da propriedade e a moradia (artigos 5º, caput e incisos XI, XXII e XXIII e 226, da Carta Magna), os quais são indispensáveis para o convívio social,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados