Processo 1001734-88.2023.8.26.0704

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001734-88.2023.8.26.0704
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1001734-88.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deise Magali Rime - Apelado: Antonio Tiburcio da Silva Junior - Interessado: José Rodolfo Rino e Silva - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança de aluguéis ajuizada por A.T.S.J. em face de D.M.R., tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Caxingui, nº 280, São Paulo/SP. No curso do processamento do recurso de apelação, sobreveio a notícia do falecimento do autor A.T.S.J., ocorrido em 07/06/2025 (fls. 912). O processo foi suspenso para a regularização do polo ativo e habilitação dos sucessores (fls. 914). A requerida D.M.R. arguiu a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do autor, sustentando vício insanável de representação processual e ausência de capacidade postulatória do antigo patrono do falecido (fls. 922/924, 936/941 e 957/960). A fls. 969/974, o herdeiro J.R.R.S., filho do falecido autor e da requerida, apresentou pedido formal de habilitação processual, instruído com procuração e documentos pessoais (fls. 975/987). Na mesma oportunidade, o habilitando arguiu a nulidade dos atos praticados após o óbito do genitor e, no mérito da sucessão processual, manifestou sua expressa concordância com os termos da defesa apresentada por sua mãe, declarando total desinteresse na continuidade da demanda no tocante à sua cota-parte hereditária (correspondente a 25% do imóvel). Por fim, indicou a existência da coerdeira V.M., que ainda não integrou formalmente a relação processual. É a síntese do necessário. 1 - DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO HERDEIRO J.R.R.S. A habilitação de herdeiros em razão do falecimento de qualquer das partes encontra respaldo no artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, ocorrendo a morte do litigante, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Na hipótese vertente, J.R.R.S. comprovou documentalmente sua condição de herdeiro legítimo do falecido autor A.T.S.J. (fls. 969/987). Inexistindo notícia da abertura de inventário ou nomeação de inventariante, a representação e a sucessão do polo ativo podem ser exercidas diretamente pelos herdeiros do de cujus. Assim, cumpre deferir a habilitação processual de J.R.R.S. no polo ativo da demanda, determinando-se o cadastramento do seu advogado regularmente constituído nos autos. 2 - DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A requerida D.M.R. e o herdeiro J.R.R.S. sustentam a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do autor A.T.S.J. (07/06/2025), argumentando que o falecimento extinguiu o mandato conferido ao patrono do falecido (fls. 922/924, 957/960 e 969/974). C ontudo, a alegação de nulidade não comporta acolhimento. É cediço que o sistema das nulidades no processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais e, fundamentalmente, pela máxima pas de nullité sans grief, positivada no artigo 277, no artigo 282, § 1º, e no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decretação de invalidade de ato processual exige a demonstração cabal de prejuízo concreto e efetivo à defesa da parte ou à higidez da prestação jurisdicional. A suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes, prevista no…

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