Processo 1001734-90.2024.5.02.0019
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001734-90.2024.5.02.0019 RECORRENTE: DOUGLAS NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001734-90.2024.5.02.0019 - 4ª TURMA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: DOUGLAS NUNES DA SILVA 2ª RECORRENTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformadas com a r. sentença de fls. 717/728 (Id. 678b96e), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos declaratórios (fl. 733 - Id. 6c7057e), que julgou procedente em parte a ação, interpõem recursos ordinários as partes. O reclamante (fls. 735/773 - Id. 206e3ec) postula horas extras e reflexos e impugna a condenação em honorários sucumbenciais. A reclamada (fls. 776/786 - Id. b8330d2) pretende a reforma do julgado no tocante ao adicional de periculosidade e entrega do formulário PPP. Custas e apólice de seguro comprovados (fls. 787/804). Contrarrazões ofertadas pelas partes (Id. af78567/8e0bb12). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos pelas partes, uma vez que tempestivos, subscritos por procuradores habilitados nos autos (Id. 0ebdbea/fls. 18 - Id. 1c7548c/fls. 164/165) e devidamente preparado o apelo da ré com custas e seguro garantia judicial, cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30% e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos, além de estar acompanhada das certidões de administradores, de apontamento e de licenciamento (fls. 787/804), tudo conforme Circular Susep nº 691, de 24/07/2023. 1- RECURSO DO RECLAMANTE 1.1- Horas extras e reflexos Afirma o autor que a ré não realizava o correto cômputo da jornada, razão pela qual não quitava integralmente as horas extras. Alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h30, com 1h de intervalo intrajornada, contudo prorrogava diariamente a jornada de 2 a 3 horas, sendo que essas horas extras não eram corretamente calculadas no banco de horas. Aduz que viajava, uma vez por mês, para outras unidades da ré que ficavam em outros Estados e, nestas viagens, a reclamada não calculava o tempo de deslocamento, nem a espera em aeroportos, já que referidas viagens eram por meio de avião. Sustenta, também, que não eram consideradas as horas de deslocamento entre a residência e o local de atendimento, bem como as horas despendidas quanto aos atendimentos por telefone. Por fim, expõe que o banco de horas é inválido, eis que não há o controle do saldo das horas creditadas e compensadas e que havia realização de horas extras aos sábados. Vejamos. Com efeito, a reclamada alegou em defesa que (fls. 192): "O reclamante foi contratado para uma jornada mensal de 212,5, com horário de trabalho de segunda à sexta-feira das 8h00 às 17h30 e com intervalo para refeição e descanso de 01(uma) hora. (...) Todo o horário laborado pelo reclamante foi devidamente registrado em seus cartões de ponto, que ao final de cada mês restaram devidamente conferidos e por ele assinados. Sempre que se ativou em labor extraordinário teve a respectiva anotação em seus cartões e ponto e efetivados os…
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