Processo 1001735-43.2024.5.02.0062

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001735-43.2024.5.02.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001735-43.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: JAIR SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNERIS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 418df23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, informando o quanto segue: Processo distribuído em 16/10/2024; Sentença às fls. 495 (id 11ffa76); Primeira reclamada declarada revel; Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; Declarada responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; Requisição para pagamento de honorários periciais às fls. 643 (id e705412); Não há recolhimento nestes autos; Reclamada GAFISA apresentou seus cálculos às fls 644 (id c283da8) ; Reclamante apresentou impugnação às fls. 661 (id 83df380) ; É o relatório.   São Paulo, data abaixo. Eloisa Raiça Arteze Técnico Judiciário DECISÃO   O reclamante impugna os cálculos da ré quanto a base de cálculo de horas extras, apuração de juros e juros em fase prejudicial. Com razão o autor. A uma porque em sentença de folhas 495 (id 11ffa76) foi reconhecida expressamente o pagamento de salário por fora no importe de R$ 2.000,00, bem como houve a determinação de aplicação da súmula 264 do TST. A duas porque os juros o devem incidir sobre o principal antes da dedução das contribuições previdenciárias, seja porque a súmula nº 200 TST fixa como base de cálculo a "condenação já corrigida" sem excepcionar as contribuições previdenciárias, seja porque a sentença não excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros. E em terceiro porque a ADC 58 é expressa na determinação de apuração de IPCA-E e juros nos termos de art. 39, § 1º da Lei 8.177/91 na fase pre judicial.   Nesses termos, intime-se a reclamada para que, em 8 dias, reapresente seus cálculos nos seguintes termos: 1 – apresentação em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). 2 – atualização do seu memorial para 30/06/2026; 3 – aplicação da ADC 58 especialmente quanto aos juros pre judiciais e, após 29/08/2024, apurar IPCA e taxa legal. 4 - apure os juros sobre o valor bruto, ou seja, antes da dedução das verbas previdenciárias devidas; 5 – inclua os salários reconhecidos como pagos “por fora” (R$2.000,00) na base de cálculo de horas extras.    Cumprido, voltem os autos conclusos para homologação.  No silencio ou descumprimento, será nomeado perito contábil às suas expensas.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIR SILVA DOS SANTOS

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