Processo 1001735-62.2025.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001735-62.2025.8.11.0044. AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operações de Crédito Rural, proposta por Willian de Oliveira em face de Banco CNH Industrial Capital S.A. Narra o autor que exerce atividade rural destinada ao cultivo de soja e milho e que contratou, para aquisição de máquinas empregadas na produção agrícola, as operações: a) n.º 2152704, no valor original de R$ 298.634,81; b) n.º 2174330, no valor original de R$ 621.350,00; c) n.º 2272922, no valor original de R$ 1.917.000,00. Sustenta que, entre os anos de 2021 e 2024, sua atividade foi afetada por estiagens, excesso de chuvas, perda de produtividade, elevação dos custos dos insumos e redução dos preços de comercialização, circunstâncias que teriam comprometido temporariamente sua capacidade de pagamento. Afirma que apresentou à instituição requerida pedido administrativo de alteração do cronograma, recebido em 30/05/2025, sem obtenção de solução. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos três contratos, a paralisação de atos executórios, a abstenção ou retirada de restrições cadastrais e a exibição integral dos instrumentos contratuais. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, laudo técnico, notificações extrajudiciais e extratos das operações. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em seis prestações, tendo o autor comprovado o recolhimento da primeira. É o necessário. Decido. I – Regularidade processual Anote-se a renúncia dos antigos procuradores e proceda-se à habilitação do novo patrono constituído, com as alterações necessárias no cadastro processual. Presentes, em princípio, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. II – Delimitação da cognição A tutela postulada possui caráter provisório e conservativo. Não se examinam definitivamente nesta fase: o direito ao alongamento pelo prazo de quinze anos; a carência mínima de três anos; a existência de mora pretérita; a natureza jurídica definitiva de cada instrumento; o saldo das operações; a impenhorabilidade dos bens; ou a validade ou extensão de eventuais garantias. A análise limita-se a verificar se os elementos apresentados justificam a preservação temporária da atividade produtiva e do resultado útil do processo. III – Probabilidade do direito III.1 – Destinação rural das operações Os extratos juntados indicam que os contratos n.º 2152704, 2174330 e 2272922 foram celebrados para aquisição de máquinas destinadas à atividade desenvolvida pelo autor. Embora os instrumentos integrais ainda não tenham sido apresentados, a qualificação da operação não depende exclusivamente da denominação formal empregada pela instituição financeira. A destinação econômica dos recursos constitui elemento relevante para a incidência, em tese, do regime jurídico do crédito rural. Os documentos permitem reconhecer, em cognição sumária, plausibilidade na alegação de que os financiamentos foram contratados como investimentos produtivos rurais. A conclusão definitiva dependerá da exibição dos contratos, da identificação da fonte dos recursos, da natureza das garantias e das regras específicas aplicáveis a cada operação.…
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