Processo 1001735-66.2022.4.01.3605
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001735-66.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILDA ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHEIMY STEPHANIE MENDONCA SOUZA - MT27027/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. I — FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Processuais e Condições da Ação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O interesse processual da parte autora decorre do indeferimento administrativo do benefício requerido em 22/02/2021 (ID 1298806776), configurando a resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida. 2. Marco Normativo da Aposentadoria Rural por Idade A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra assento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e está regulamentada pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, que exige a conjugação de dois requisitos indispensáveis e cumulativos: (a) Requisito etário: idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, na condição de segurado especial ou trabalhador rural; (b) Requisito de carência: comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, correspondente ao número de meses fixados na tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, ou ao mínimo de 180 meses para os requerimentos formulados a partir de 2011, conforme art. 25, inciso II, do mesmo diploma legal. No que tange ao trabalho rural infantil, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o seu cômputo para fins previdenciários, independentemente da idade que o segurado possuía quando do exercício da atividade. A vedação ao trabalho infantil é norma constitucional que almeja a proteção do indivíduo em formação, o que não pode ser utilizado em prejuízo deste, quando já realizou a atividade, à margem da legislação de regência. Por esses fundamentos, o STJ assim decidiu: "A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores." (STJ — AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 16/10/2019) 3. Da Comprovação do Exercício de Atividade Rural: Regime Probatório O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 é expresso ao vedar que o tempo de serviço rural seja comprovado exclusivamente por prova testemunhal, exigindo que esta seja necessariamente corroborada por, ao menos, um início de prova material idôneo e contemporâneo aos fatos…
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