Processo 1001735-91.2023.5.02.0025
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001735-91.2023.5.02.0025 REQUERENTE: WASHINGTON ABREU DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eba493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando as informações abaixo: os presentes autos são de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo originário nº 0001367-09.2010.5.02.0073 da MM. 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual são partes o autor, Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba e a ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;a coisa julgada é formada pelos r. acórdãos (fls. 94/103 dos autos da ação coletiva) e sentença originária (fls. 85/89 dos autos da ação coletiva) não modificada quanto à prescrição reconhecida quanto às parcelas anteriores a 24.06.2005;petição inicial (fls. 2/23 dos presentes autos);os cálculos do reclamante (fls. 190/265 dos presentes autos);cálculos da reclamada (fls. 283/442 dos presentes autos);impugnação do autor com cálculos (fls. 450/529 dos presentes autos). CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por WASHINGTON ABREU DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS fundada em coisa julgada produzida pelos r. acórdãos (fls. 94/103 dos autos da ação coletiva) e sentença originária (fls. 85/89 dos autos da ação coletiva) não modificada quanto à prescrição reconhecida quanto às parcelas anteriores a 24.06.2005. O exequente apresentou cálculos (fls. 190/265 dos presentes autos), que foram impugnados pela reclamada (fls. 283/442 dos presentes autos), a qual sustentou a ausência de valores devidos ao trabalhador. Deixo de homologar os cálculos apresentados pelo autor, haja vista que estão em desconformidade com a coisa julgada. O título executivo liquidando dispõe que estão prescritas as pretensões anteriores a 24.06.2005 (fl. 85 dos autos da ação coletiva). E que que "o PCCS/1995 foi substituído pelo PCCS/2008, em vigor a partir de 01/julho/2008, sendo as diferenças devidas até esta data; bem por isso, inviável o acolhimento do pleiteado no item "B" do libelo. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 12, deste E. Regional" (fl. 96 dos autos da ação coletiva). E a apontada Tese Jurídica nº 12 deste E. TRT dispõe que: 12 - ECT. PCCS 1995 e 2008. Prescrição. (Res. TP n. 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016). A implantação do PCCS de 2008 com nova tabela de cargos e salários, em cumprimento de sentença normativa prolatada pelo C. TST em dissídio coletivo, que homologou novos cargos, salários e condições mais benéficas que o PCCS de 1995, afasta a incidência das Súmulas 51 e 452 do C. TST e impede o reflexo de reajuste decorrente do Plano anterior, nos salários devidos após 01.07.2008, em razão da eficácia geral da decisão em Dissídio Coletivo transitada em julgado. Eventuais diferenças decorrentes do PCCS de 1995 são devidas até 01.07.2008, data da implantação do novo Plano, observada a prescrição quinquenal. (grifei) Em síntese, se o título executivo liquidando limitou as diferenças salariais pela progressão de 24.06.2005 até…
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