Processo 1001736-15.2024.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001736-15.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: IVONE GONCALVES DO AMARAL RECLAMADO: BAXTER HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dc6732 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, 25 de maio de 2026. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada BAXTER HOSPITALAR LTDA foi condenada à obrigação de fazer consistente na retificação do PPP da exequente IVONE GONÇALVES DO AMARAL. A sentença, transitada em julgado determinou expressamente: “Assim, dos pedidos formulados pela autora, defiro que a reclamada junte retificação do PPP de ID. 8afa8ed, para fazer as seguintes alterações: ‘- Campo 15 – Os períodos de ruído devem ser divididos conforme as mudanças de função, com a técnica correta, conforme quad,ro abaixo: (...). - Campo 19 – Data atual (27/09/2024) - Campo 20.1 – Colocar o CPF e não o NIT - Fornecer procuração de quem assinou o PPP demonstrando que tinha poderes para tal’. A reclamada deve observar estritamente os mesmos dados e termos do PPP originário de ID. 8afa8ed, limitando-se ao que pedido e deferido acima. A retificação deverá ser realizada no prazo de 10 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 diários, iniciando a contagem no 11º dia, limitada a 30 dias, valor que reverterá à autora, sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias ao cumprimento da obrigação”. (grifou-se). O texto acima transcrito constou tanto da fundamentação como do dispositivo da sentença. Depois de várias dificuldades com o preenchimento correto do PPP, inclusive com nomeação de Perito para sua verificação, a autora interpôs Agravo de Petição, no qual pugnou fosse respeitado o comando sentencial. A reclamada recorreu adesivamente. O v. Acórdão de ID 8f7c550 deu parcial provimento ao recurso da exequente e negou provimento ao recurso da ré, consignando: “A sentença determinou que a ré se ativesse ao quadro do campo 15 apresentado na petição inicial (fl. 10) e respeitasse ‘estritamente os mesmos dados e termos do PPP originário de ID 8afa8ed’, tratando-se de obrigações cumulativas. Nesse passo, comparando o documento de ID 8afa8ed (PPP antigo) com o documento de ID fd1330d (PPP retificado) e com o quadro da petição inicial de fl. 10, verifica-se que, de fato, não há correspondência entre os períodos de registros ambientais e a técnica descrita pela exequente. Embora o restante do documento tenha mantido a versão original, ou seja, em relação à descrição sumária das funções e aos dados da reclamante, modificando-se corretamente os campos 19, 20.1 e o fornecimento de procuração específica, não houve o correto cumprimento do campo 15. A título de exemplo, a exequente descreveu na segunda linha do quadro de fl. 10 que o período seria de 31/10/2002 a 19/11/2003 e que a técnica seria a NR 15 - Anexo 1. Já a executada, na retificação de fl. 338, discriminou na quarta linha do quadro demonstrativo que o período se deu entre 01/11/2002 a 31/08/2005 e que a técnica utilizada foi a NHO-01/NEN da Fundacentro. Fica claro, portanto, que não se observou as determinações da sentença de mérito, porquanto o Juízo não deixou margem para interpretação…
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