Processo 1001736-51.2024.5.02.0604

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001736-51.2024.5.02.0604
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001736-51.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: FABIO ANDERSON DOS REIS RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ff7f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. Do histórico do processo: Liquidação de sentença: #id:7b5d255. Depósitos efetuados pela 1ª reclamada (Ondacom/Comfica): #id:eb57ff7: requer parcelamento. #id:8d9e64d – 03/12/2024 – R$ 28.734,31 – alvará ao reclamante #id:000599822025, cumprido no #id:3293a80; #id:874fde2 – 27/12/2024 – R$ 8.515,48 – alvará ao reclamante #id:000599832025, cumprido no #id:3ea726b; #id:b7ff5ac – 29/01/2025 – R$ 8.600,64 – alvará ao reclamante #id:000599852025, cumprido no #id:0b0b596; #id:63b9030 – 26/02/2025 – R$ 8.686,64 – alvará ao reclamante #id:000599842025, cumprido no #id:cf19de8; #id:63ceb65 – 26/03/2025 – R$ 8.773,51 – alvará ao reclamante #id:000599932025, cumprido no #id:fa03428; #id:6ede3fc – 28/04/2025 – R$ 8.861,24 – alvará ao reclamante #id:000037602026; #id:0bd9b25 – 23/05/2025 – R$ 8.949,86 – alvará ao reclamante #id:000037642026 (R$ 4.935,41), cumprido no #id:311a6b3; alvará ao reclamante - #id:000333492026; alvará ao patrono do reclamante - #id:000333502026; alvará a ex-patrona do reclamante - #id:000333512026; contribuição previdenciária parte empregador - #id:000333522026. #id:90b0e27 – 23/05/2025 – R$ 17.203,55 – DARF INSS. Determina liberação de valores: #id:f793ffc, #id:c967e6e, #id:ab3b025. Depósitos efetuados pela 2ª reclamada (VIP BR/Sumicity/Giga Mais): #id:8728796 – 09/09/2024 – R$ 26.266,92. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN   DESPACHO   Do remanescente da execução: #id:0c40e82 e #id:02b1af7: O reclamante informa que há valores pendentes de execução. Com base na atualização #id:56eaea3, o crédito bruto do reclamante foi apurado em R$ 81.014,25 e o líquido em R$ 77.107,23, após o desconto da contribuição previdenciária da parte do empregado, na ordem de R$ 3.907,02. Os alvarás comprovam que a quantia nominal de R$ 77.107,33 foi devidamente liberada ao reclamante, conforme comprovam os alvarás de R$ 28.734,31, R$ 8.515,48, R$ 8.600,64, R$ 8.686,64, R$ 8.773,51, R$ 8.861,24 e R$ 4.935,41. Logo, não há remanescente do crédito líquido do reclamante a receber, estando a parcela quitada. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados em R$ 4.426,48, de fato, a quantia de R$ 290,82 liberada aos patronos não corresponde ao valor devido, conforme consta da atualização #id:56eaea3, p. 7 de 10. Remanesce em favor dos patronos a quantia de R$ 4.135,66, sendo que R$ 2.067,83 pertence ao atual patrono e R$ 2.067,83 à patrona anterior. Deduzindo-se o saldo nominal de R$ 3.433,97 do depósito de 23/05/2025, deverá a 1ª reclamada comprovar o depósito de R$701,69 para 23/05/2025 referente ao saldo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em quinze dias. Fica reconsiderado o despacho #id:ab3b025 quanto ao excedente a liberar em favor da 1ª reclamada. Ciência às partes e a terceira-interessada.   Da distribuição de numerário: Intimem-se as partes e a terceira-interessada para manifestação quanto a seguinte distribuição de valores, em cinco dias, sob pena de preclusão:…

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