Processo 1001736-55.2025.4.01.3311

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001736-55.2025.4.01.3311
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001736-55.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS VICTOR SANTANA CRUZ - BA66167 e MARCOS PAULO ALVES DA SILVA - BA58823 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BRANDAO DE ALMEIDA - BA14683 Destinatários: EDUARDO DE JESUS DA SILVA CARLOS BRANDAO DE ALMEIDA - (OAB: BA14683) EDUARDO DE JESUS DA SILVA MATHEUS VICTOR SANTANA CRUZ - (OAB: BA66167) MARCOS PAULO ALVES DA SILVA - (OAB: BA58823) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264835819 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001736-55.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO DE JESUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS VICTOR SANTANA CRUZ - BA66167 e MARCOS PAULO ALVES DA SILVA - BA58823 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BRANDAO DE ALMEIDA - BA14683 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDUARDO DE JESUS DA SILVA em face da UNIÃO e de EDUARDO DE JESUS DA SILVA (HOMÔNIMO), objetivando a regularização definitiva de cadastro de CPF, a correção de registros administrativos vinculados ao documento e a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega ser titular do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX desde 24/04/2000 e sustenta que, em 17/01/2011, teria ocorrido a vinculação do mesmo CPF a pessoa homônima residente no Estado do Pará, ocasionando confusão cadastral e reflexos em registros eleitorais, trabalhistas, bancários e administrativos. Requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para regularização cadastral, expedição de comunicações a órgãos públicos e privados, regularização definitiva da situação do CPF e condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais. Foram juntados documentos pessoais, históricos cadastrais da Receita Federal, documentos atribuídos ao homônimo e o Relatório de Missão Policial nº 704/2025, no qual consta conclusão de que a situação investigada decorreu de erro administrativo relacionado à utilização do mesmo CPF por duas pessoas homônimas. Em contestação (ID 2183666876), a UNIÃO alegou prescrição parcial, perda superveniente do interesse de agir, incompetência do Juizado Especial Federal, ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano moral e excesso do valor indenizatório, sustentando ainda a adoção de providências administrativas para regularização da situação cadastral. O corréu homônimo apresentou contestação (ID 2194090532) concordando com a narrativa da inicial, atribuindo a situação a erro administrativo e requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda, além de formular pedido próprio de regularização cadastral e indenização. Em réplica (ID 2194354687), o autor impugnou as preliminares suscitadas pela UNIÃO, sustentou a permanência dos efeitos da irregularidade cadastral e informou a ocorrência de episódio relacionado ao recebimento de valor salarial…

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