Processo 1001736-82.2024.5.02.0432

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001736-82.2024.5.02.0432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001736-82.2024.5.02.0432 RECORRENTE: D'OR CONSULTORIA EM CORRETAGEM DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. RECORRIDO: ALAN ALEXANDRE ALICATE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fc204a0):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001736-82.2024.5.02.0432 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de Santo André RECORRENTE:          MDS CONSULTORIA EM CORRETAGEM DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA RECORRIDO:             ALAN ALEXANDRE ALICATE   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   RETORNO AO TRABALHO APÓS A ALTA MÉDICA DO INSS. IMPEDIMENTO. "LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO". O limbo previdenciário, caracterizado pela situação de inaptidão laboral não amparada por benefício previdenciário e sem o pagamento de salários pelo empregador, gera para este a obrigação de arcar com os salários e consectários legais correspondentes ao período, em virtude da interrupção contratual. Mantida a sentença que deferiu os salários do período denominado de "limbo jurídico-previdenciário".         RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 30fed7f, embargos declaratórios rejeitados, Id. 6c43167), recorre ordinariamente a ré (Id. abf7be3), quanto aos salários e consectários do período de "limbo previdenciário". Depósito judicial e custas (Id. 2890a06/3bb8775). Contrarrazões (Id. ff53b70).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   Limbo previdenciário. A sentença condenou a reclamada ao pagamento dos salários do autor desde 06/08/2024 até a efetiva alta médica, ou, alternativamente, até quando do restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez decorrente da ação judicial movida contra o INSS (processo nº 5003175-16.2024.4.03.6317), ou, ainda, até o retorno do reclamante ao trabalho em função compatível, com fundamento no princípio do risco da atividade econômica (art. 2º da CLT) e na função social da empresa, considerando que o INSS, ao negar o benefício, atribuiu à reclamada a responsabilidade de readaptar o trabalhador ou custear sua remuneração (Id. 30fed7f): "Do pedido de salários O reclamante alega que a partir de abril de 2022, passou a ter problemas na coluna cervical e lombar, resultando em afastamentos médicos. Ele relaciona a causa de seus problemas de saúde ao trabalho, alegando que passava mais de 10 horas sentado em uma cadeira que não atendia às especificações de ergonomia, prejudicando sua saúde laboral. Ele menciona ter passado por duas cirurgias (em 05/07 /2023 e 10/08/2023) e que seu quadro de saúde continua a se agravar. A reclamada impugna a jornada de 10 horas alegada, apresentando planilhas de horários que demonstram saldo de horas negativo ou diversas ausências. O Reclamante não produziu prova capaz de confrontar a idoneidade do cartão de ponto, prevalecendo o contido no documento e afastando a alegação de jornada além de 10 horas trabalhadas. Também, a Reclamada junto sob Id 17ce2e5 e ID ed16e36 documentos de comodato de cadeira ergonômica para uso do autor em home-office, documento este não impugnado. Não há nenhum indicio ou elemento nos autos que indique que o trabalho do autor para a…

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