Processo 1001737-11.2025.5.02.0019
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001737-11.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: CASSIA APARECIDA DA COSTA CARREIRA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348eaea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001737-11.2025.5.02.0019 Aos 7 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17h01 horas, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes CASSIA APARECIDA DA COSTA CARREIRA, reclamante, e CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ACCIONA CONSTRUCCION S/A E ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO, reclamadas. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA CASSIA APARECIDA DA COSTA CARREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ACCIONA CONSTRUCCION S/A E ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id 230dbd8). Deu à causa o valor de R$ 162.089,99. Citadas, as reclamadas compareceram em Juízo apresentado defesa. Em preliminar, alegam inépcia da petição inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, afirmam que as verbas pleiteadas são indevidas (Ids 36be588, f995913 e d0f2e42). Determinada a realização para apuração de trabalho insalubre (Id 08aa562). Laudo pericial apresentado (Id d0c0862). Manifestações sobre o laudo pericial (Ids f1d9a96 e cf2e8fa). Esclarecimentos periciais (Id f449b37). Depoimento pessoal das partes. Não foram ouvidas testemunhas (Id 9e56fed). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id 9e56fed). Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Da petição inicial trabalhista exige-se tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso, foi observado pela reclamante. Com efeito, a reclamante expõe suas causas de pedir com clareza e formula os respectivos pedidos de forma ordenada, não se evidenciando qualquer prejuízo, tanto é que a reclamada apresentou sua defesa de mérito em relação a todos os itens declinados. Rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa. A indicação feita pela reclamante na petição inicial se trata de mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a preliminar. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição, com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, na forma do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, 6.11.2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS A reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. O laudo pericial (Id d0c0862), bem…
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