Processo 1001737-93.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001737-93.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: EDNALDO DA CRUZ DA SILVA RECLAMADO: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7890997 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001737-93.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Ednaldo da Cruz da Silva 1ª Reclamada: Viação Cidade Dutra Ltda. 2ª Reclamada: Viação Grajaú S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Ednaldo da Cruz da Silva, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Viação Cidade Dutra Ltda. e Viação Grajaú S.A., alegando que as reclamadas devem responder de forma solidária, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, que faz jus a diferenças de adicional noturno, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 426.473,63. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que houve sucessão empresarial, que a jornada era anotada em cartões de ponto, que não são devidas horas extras, que o reclamante cumpria o intervalo intrajornada, que não há diferenças de adicional noturno, que não há motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 01/10/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional quinquenal. O artigo 1º da Lei nº 14.010/2020 estabeleceu que esta Lei instituiria normas de caráter transitório e emergencial em virtude da Pandemia do Covid-19, de 10/06/2020, suspendendo prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020. A norma foi editada para abarcar situações em que o direito de ação poderia ser restringido ou dificultado em razão da pandemia. No entanto, o direito de ação do reclamante não foi minimamente afetado. Veja-se que a procuração outorgada pelo reclamante está datada de 13/08/2025 (fl. 21) e a ação foi distribuída mais de 4 anos após o fim do período de suspensão da prescrição mencionado pela Lei, tendo o reclamante trabalhado normalmente naquele período, não havendo indício no processo de que…
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