Processo 1001738-34.2024.5.02.0341
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001738-34.2024.5.02.0341 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA RECORRIDO: SULTAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a53cac proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001738-34.2024.5.02.0341 (ROT) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA RECORRIDO: SULTAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS TÊXTEIS LTDA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Da r. sentença de origem (Id 4239576), que julgou improcedente a reclamatória e condenou o reclamante por litigância de má-fé, este recorre ordinariamente, insurgindo-se, em preliminar, contra a alegada ausência de fundamentação no exame da responsabilidade objetiva, contra a suposta insuficiência de motivação da multa por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, postula a conversão do julgamento em diligência para reabertura da instrução. No mérito, pretende o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido, com a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Recurso isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e subscrito por advogada regularmente constituída. Beneficiário da justiça gratuita o recorrente, dispensado o preparo. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA Insurge-se o recorrente contra a r. sentença sob o argumento de que o juízo de origem teria deixado de examinar especificamente a responsabilidade objetiva da empregadora, fundada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC. Pretende a declaração de nulidade parcial do julgado. Não procede. A sentença recorrida enfrentou, com a clareza necessária, todos os elementos conducentes ao desfecho jurídico do caso. O magistrado de origem registrou, em fundamentação direta, que "para que se configure o dever de indenizar pelos danos sofridos, é indispensável a presença de conduta culposa do empregador, nexo de causalidade e dano - elementos que, no caso concreto, não restaram comprovados". A partir dessa premissa, examinou a natureza do evento (ato de terceiro), a ausência de prova de culpa patronal (alegada falha da biometria e suposta omissão do porteiro) e o intervalo de tempo verificado entre a tentativa de acesso e a agressão, para concluir pela inexistência dos pressupostos da responsabilização. Ao afastar, motivadamente, o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo trabalhador, a sentença afastou simultaneamente as duas vertentes possíveis da responsabilização - subjetiva e objetiva -, eis que ambas pressupõem o nexo causal como elemento estrutural inafastável. Não havendo culpa patronal nem nexo causal entre a atividade econômica e o dano (nas circunstâncias concretas em que perpetrado por terceiro alheio à relação de emprego), a tese da responsabilidade objetiva…
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