Processo 1001739-60.2025.5.02.0607
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001739-60.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: DIEGO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: 888 ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 784e6e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DIEGO BARBOSA DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 888 ENGENHARIA LTDA., primeira reclamada; de F M RODRIGUES & CIA LTDA., segunda reclamada; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, terceira reclamada, alegando, em suma, trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; ausência de pagamento do vale-refeição; assédio moral; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. O autor aditou a inicial (fls. 195 do PDF). A primeira e a segunda reclamadas, contestando conjuntamente, arguiram, em síntese, inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; pagamento do vale-refeição; ausência de danos morais; inexistência de assédio moral; pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, incompetência da Justiça do Trabalho; legitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da parte autora e da primeira e da segunda reclamadas e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INCOMPETÊNCIA MATERIAL Tratando-se de demanda visando à reparação de lesão oriunda da relação de emprego e considerando a alegação de que a terceira ré foi tomadora dos serviços, competente é esta Justiça Especializada para apreciar o feito. Ademais, a matéria encontra-se pacificada através da redação do artigo 114 da Constituição Federal. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Eventual inexistência de nexo causal entre um comportamento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o alegado dano sofrido pela parte autora não evidencia a inépcia da inicial, já que a questão da responsabilidade ou não da segunda ré se trata de matéria de mérito sobre a procedência do pedido. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes,…
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