Processo 1001739-65.2023.4.06.3820

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001739-65.2023.4.06.3820
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
09/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001739-65.2023.4.06.3820/MG AUTOR : MAURO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO CIFANI LIMA (OAB MG063442) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  A autarquia previdenciária, intimada do retorno dos autos da Turma Recursal, requereu  a cobrança do débito apurado em decorrência do recebimento da aposentadoria por idade instituída por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida em primeira instância, conforme  evento 24, DOC1 Constata-se que o acórdão lavrado pela egrégia Turma Recursal fez expressa menção à aplicabilidade do Tema 692/STJ. Considerando os termos do art. 503 do CPC/2015 de que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, bem como o art. 9º do CPC que dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, entendo que a decisão da Turma, ao assegurar a possibilidade de cobrança contra a autora, dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, deverá ser realizada por meio de ação própria ou ação monitória, não se constituindo como título executivo, passível de ser cumprido nos próprios autos.  Importante registrar que o STJ, ao julgar a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, concluiu pela obrigatoriedade da devolução dos valores, mas possibilitou que essa devolução se dê por descontos de 30% no benefício que estiver em vigor. Veja-se a tese firmada:  "Tese firmada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Posteriormente, em 09/10/2024, houve retificação do Tema 692 para explicitar a devolução nos próprios autos, conforme segue: " A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). "  Não obstante, a Lei nº 8213/91, desde 2017, já disciplinava que as cobranças de valores pagos indevidamente por decisão administrativa ou judicial posteriormente revista se sujeitam a um procedimento de cobrança judicial após inscrição em dívida ativa e a Lei nº 13.846, de 19/06/19, que fez inúmeras alterações na Lei nº 8213/91 e outras matérias previdenciárias, instituiu um procedimento administrativo baseado na Lei nº 9.784/99 para apuração desses valores. Veja-se, a propósito, a transcrição dos seguintes dispositivos legais: "Lei nº 8.213/91- . . . . . . . (omissis) Art. 115 -Podem ser descontados dos benefícios: . . . . .…

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