Processo 1001740-53.2023.4.06.3819
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001740-53.2023.4.06.3819/MG APELANTE : MARIA APARECIDA NUNES HOTT ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BAIA DE PAULA (OAB MG217776) ADVOGADO(A) : ALCIONE RODRIGUES FONSECA (OAB MG109999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” , da Constituição Federal. Em suas razões recursais, sustenta violação aos arts. 11, VII, 48, §1º, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 493 do Código de Processo Civil, ao conferir interpretação restritiva e juridicamente inadequada ao conceito de segurado especial e aos requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade. Alega que os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal harmônica e coerente, seriam suficientes para constituir início de prova material. Defende, ainda, que o requisito da indispensabilidade do trabalho rural deve ser compreendido à luz da realidade socioeconômica do trabalhador do campo, não podendo ser interpretado de forma rígida ou absoluta, como no presente caso. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, no que importa, consignou o seguinte quadro fático: No entanto, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os alegados vícios. Frise-se que o acórdão analisou fidedignamente a documentação apresentada, concluindo que não foi comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, impossibilitando o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural postulado na petição inicial. Vejamos: Em que pese a eventual existência de atividade rural, o contexto fático dos autos demonstra que esta não ocorreu em regime de economia familiar e de subsistência, ao longo do período de carência, considerando que o requisito etário foi implementado em 2019 e o requerimento administrativo formulado no mesmo ano. Confira-se o entendimento do juízo de origem a esse respeito, que aqui adoto como razão de decidir: A título de início de prova material juntou a parte autora documentos indicando a propriedade de um pequeno imóvel rural em nome de seu marido: i) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel rural, datada em 20/02/1993, constando a profissão do cônjuge da Requerente como agricultor; ii) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel rural, datada em 24/09/2007, constando a profissão da Autora e do cônjuge como lavradores ; iii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de e 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009; e ITR de 2002 a 2018; iv) Declaração de Aptidão ao Pronaf dos anos de 2015, 2018 e 2022, constando a autora como 1ª titular da DAP; v))Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, emitido em 27/10/2009. No entanto, o CNIS de seu cônjuge indica a existência de diversos vínculos urbanos e recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual no curso do período de carência, entre 2003 e 2016, o que, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.375.300 – DJ 26.02.2019), impede o enquadramento do trabalhador na figura do segurado especial em virtude do exercício prolongado de atividade urbana, é dizer, aquele superior a 120 dias/ano, pouco importando se realizada concomitantemente à atividade rural. Destaca-se, no ponto, que o trabalho rural exercido em concomitância com o vínculo urbano acima indicado assume caráter secundário ou meramente complementar. Ademais, o mero fato de ter uma propriedade rural…
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