Processo 1001740-89.2021.4.01.4004
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001740-89.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO VIEIRA SOARES - PI12464-A e ALANNE PEREIRA SA - PI17483-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO BARBOSA DE SOUSA ADAO VIEIRA SOARES - (OAB: PI12464-A) ALANNE PEREIRA SA - (OAB: PI17483-A) BANCO DO BRASIL SA GIZA HELENA COELHO - (OAB: SP166349-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457163475) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001740-89.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001740-89.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO VIEIRA SOARES - PI12464-A e ALANNE PEREIRA SA - PI17483-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO BARBOSA DE SOUSA contra sentença (Id 194839646) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal quanto à pretensão de correção monetária e juros, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.205.277/PB; (ii) no mérito, a inexistência de provas de desfalques ou saques indevidos, ressaltando que o saldo existente na conta do autor é compatível com a média nacional e com a sistemática de depósitos do PASEP, que cessaram com a Constituição Federal de 1988 (art. 239). Em suas razões recursais (Id 194839653), o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois ignora a má gestão dos valores e a falta de transparência nos extratos bancários. Argumenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque (princípio da actio nata), momento em que teve ciência do dano. Sustenta a ocorrência de desfalques indevidos e requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 125.479,66 e danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (Id 194839658) e pela União Federal (Id 194839659), defendendo a manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a pretensão está prescrita e que os lançamentos na conta do autor observaram estritamente a legislação de regência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001740-89.2021.4.01.4004 Processo de Referência: 1001740-89.2021.4.01.4004 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O objeto da presente ação consiste na condenação do Banco do Brasil e da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falta de atualização monetária e desfalques em conta vinculada ao…
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