Processo 1001740-94.2024.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001740-94.2024.5.02.0311 RECORRENTE: JEFERSON SILVA RAMOS RECORRIDO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d030434): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001740-94.2024.5.02.0311 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PANDURATA ALIMENTOS LTDA JEFERSON SILVA RAMOS ORIGEM 01ª VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de id. dda7041, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno e honorários advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. A reclamada (id. c79ec15), almejando a exclusão de sua condenação no pagamento de horas extras e honorários advocatícios, bem ainda, porfiando os critérios relativos à correção monetária. O reclamante (id. 461aab5), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento de intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários periciais. Preparo da reclamada, Id. 9f1180a, Id. 38ed5fb, Id. 6666644, Id. 31422bb e Id. dc0a808. Contrarrazões do reclamante, Id. b1a109b. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Recurso da reclamada 1. Horas extras. Troca de uniforme: Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido em 08.04.2021, para a função de "operador de forno", sendo que, laborava em escala 2x2, "...das 21h15min. às 07h15min, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição", sendo obrigado antecipar e prorrogar a sua jornada. Pugnou, em decorrência, pelo pagamento de horas extras, com reflexos. (Id. 1c49a57) Defendendo-se, a reclamada impugnou a jornada indicada, afirmando que "...O reclamante laborou primeiramente das 21:00 às 06:00 de SEG a SEX, SAB ALT ou das 21:30 as 06:30, sempre com 1 hora de intervalo, sendo que posteriormente houve a alteração para 18:30 as 06:30 em ESCALA 2X2, com 1 hora de intervalo. Cumpre observar que toda a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente marcada nos controles de ponto, sendo certo que nos dias em que eventualmente findou em horário diverso do padrão, todo o tempo efetivamente laborado foi corretamente consignado nos registros de jornada em anexo, os quais noticiam a marcação de todo o labor depreendido pelo reclamante em prol da Reclamada". Aduziu, ainda, a celebração de acordos de prorrogação e compensação de jornada, pugnando pela declaração da improcedência dos pedidos (Id. 5aede23). Ao ser ouvido, o autor afirmou em depoimento, conforme resumo formulado pelo Juízo de Origem, que "...Que fazia 2 marcações por biometria digital; que começou no horário das 21h30 äs 6h30; que depois trocou da 18h30 até 6h30 da manhã (2x2), que entrou como auxiliar de produção e saiu como operador de forno; que chegava por volta das 20h ou 20h30; que em razão do horário do ônibus chegava esse horário; mas que levava cerca de 15min para se organizar; que a…
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