Processo 1001741-05.2024.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001741-05.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: MARIANI SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONCESSIONARIA DO RODOANEL OESTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e12b1d proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 3983f06 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgam-se PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, observados os limites expressos na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Defere-se a gratuidade de justiça à Reclamante. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei e da fundamentação, sendo improcedentes os demais pedidos. Custas de R$ 600,00 sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT), pela Reclamada. Liquidação por cálculo (art. 879 da CLT). Oficiem-se o Ministério Público do Trabalho quanto ao assédio moral e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego quanto à jornada de trabalho praticada, ambos com cópia integral do processo (arts. 653, ”f”, 680, “g” e 765, da CLT) (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 8aed280. No acórdão proferido pelos Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, decidiu-se por "(...) CONHECER do recurso ordinário e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento "da escala de 3x2 e 2x3, das 18h00 às 06h00, inclusive em feriados, prorrogada até 06h25 em 2 vezes por semana", nos meses 07/2021, 04/2022, 10/2022 e 11/2022, devendo ser observados os registros realizados nos controles de ponto, considerando, quando ausentes, a média de sobrelabor, para a apuração de diferenças, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, restando mantida, no mais, a r. sentença primígena (...)". Trânsito em julgado operado em 05/12/2025, conforme ID. e2582af. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. 4fc43cc). Apólice de seguro garantia pela Reclamada, referente ao Recurso Ordinário apresentado sob o ID. 8aed280, no valor de R$ 17.073,50. Vigência: 00h do dia 23/06/2025 até 23:59h do dia 23/06/2028 (ID. 3f32453). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 6441509. Instada(o) a se manifestar (ID.2e5581f), a(o) reclamada(o) apresentou petição concordando com os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 676fd93). Requisição de honorários periciais ao perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES expedida sob o ID. 4228faf. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a) apresentados pela reclamante (ID. 6441509), atualizados até a presente data (ID. ea83463), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido IPCA-E até 01/08/2024; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 56.633,26 Juros simples TRD até 01/08/2024; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de…
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