Processo 1001741-33.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001741-33.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001741-33.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: SIMONE CANDIDA DA SILVA RECLAMADO: REAL JG FACILITIES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c6dfa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001741-33.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Simone Cândida da Silva 1ª Reclamada: Real JG Facilities Eireli 2ª Reclamada: Município de São Paulo   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Simone Cândida da Silva, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Real JG Facilities Eireli e Município de São Paulo alegando a autora que a 2ª reclamadas deve responder de forma subsidiária, que trabalhou em local insalubre, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que há diferença de adicional noturno, vale-transporte, tíquete-refeição, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 17.278,07. Juntou procuração e documentos.   A 1ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre, que não são devidos horas extras e adicional noturno, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral, que não são devidas diferenças de vale-transporte e tíquete-refeição em favor da autora, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   O 2º reclamado apresentou contestação escrita sustentando, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos. Pugna pela improcedência da ação.   Foi produzida prova pericial e as partes prestaram depoimento pessoal.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Competência da Justiça do Trabalho A competência de uma esfera da Justiça, no que se refere à matéria, é determinada pela causa de pedir e pedido lançados na petição inicial. No caso em tela, a reclamante pleiteia verbas que decorrentes do contrato de trabalho em face do empregador. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. A procedência ou não do pedido é matéria de mérito.   Da Responsabilidade das reclamadas   Quanto à responsabilidade subsidiária, não obstante as ponderadas alegações da reclamante, não ficou evidenciada a conduta culposa do 2º reclamado por eventuais infrações trabalhistas da 1ª reclamada.   Conforme tema 246 do STF, com repercussão geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.   Ademais, o 2º…

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