Processo 1001741-39.2025.5.02.0313

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001741-39.2025.5.02.0313
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA RORSum 1001741-39.2025.5.02.0313 RECORRENTE: JONATHAN CORREA DA SILVA RECORRIDO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c6be9 proferida nos autos. RORSum 1001741-39.2025.5.02.0313 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido:   Advogado(s):   JONATHAN CORREA DA SILVA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido:   Advogado(s):   MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE (SP513746) DULCE PEREIRA SANTOS (SP468053) SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (SP435934) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 6f7c006; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id f7fca9d). Regular a representação processual (Id 142dbcf e 94f0611). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f7fca9d; Custas processuais pagas no RR: id f7fca9d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Sustenta que restou demonstrada a relação comercial entre as reclamadas, circunstância que afasta a responsabilidade da empresa contratante, na forma do entendimento sedimentado no Tema 59. Afirma que exigências de padronização corporativa e de segurança de carga (como uso de uniforme e cofre) não desvirtuam a natureza comercial do contrato. Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A) O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A, com fundamento na natureza comercial do contrato de transporte de mercadorias firmado entre as empresas, afastando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Entretanto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, entendo que a situação fática apurada nos autos autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Ainda que o contrato formal apresentado e aditivos (Id. b0bbf8b a Id. e1d9a43 - fls. 105/204) denotem uma relação comercial de prestação de serviços de transporte de mercadorias, a efetiva utilização da força de trabalho do obreiro em benefício direto da tomadora é inegável. Nota-se que a cláusula 1.3.1 que impõe à prestadora de serviços, a mobilização de veículos com "padrões de imagem estabelecidos pela SPAL" (ou seja, veículos visualmente identificados com a SPAL), a disponibilização de motoristas "uniformizados, conforme padrão exigido pela SPAL" (ou seja, motoristas visualmente identificados com a SPAL), e, ainda, a mobilização de veículos dotados de "cofre na cabine com revestimento de concreto e abertura eletrônica" (para a guarda e o transporte de valores), o que no meu entender não se trata de simples contratação de serviços de transporte de mercadorias em que a atividade econômica é explorada pela transportadora, na medida que havia ingerência dessa tomadora na forma de execução dos serviços prestados. Daí porque é inaplicável a tese vinculante do Incidente de Recurso Repetitivo nº 59 do C. TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por…

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