Processo 1001741-42.2025.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001741-42.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ANA LAYS DE SOUZA MOTA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd75764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo 1001741-42.2025.5.02.0312 Reclamante: ANA LAYS DE SOUZA MOTA Reclamadas: EBAZAR.COM.BR. LTDA E MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATÓRIO ANA LAYS DE SOUZA MOTA ajuíza reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA E MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em25-09-2025. Sustenta que houve admissão em 03-02-2025 e término do contrato em 09-07-2025. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 101.882,01. As reclamadas não ofertam defesa nem comparecem à audiência para prestar depoimento pessoal. Juntada de documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA Homologada quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e PPP (fls. 69 do arquivo *.pdf crescente – ID bf91b38). REVELIA Em razão de sua ausência e por não haver oferta de defesa em audiência, as reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, a teor do disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial, desde que nos autos não haja provas capazes de infirmar a confissão ficta. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. As reclamadas foram declaradas revéis e confessas quanto à matéria de fato. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. ESTABILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL Dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91…
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