Processo 1001741-47.2026.8.13.0313

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001741-47.2026.8.13.0313
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001741-47.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO(A) : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) EMBARGADO : LEMVIG RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAC0ES S.A ADVOGADO(A) : BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP243683) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A - USIMINAS em face de LEMVIG RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (evento 1.1 ), relata que a execução originária (PJe nº 5028198-82.2025.8.13.0313) não possui título líquido, certo e exigível, porquanto o contrato particular foi entabulado com a empresa TNL PCS S/A (atual OI S/A), não tendo a exequente figurado nem sequer como interveniente, afora não ter comprovado a alegada sucessão contratual. Acrescentou que o objeto do contrato é a locação de uma área que mede 150 m², localizada na Gleba 1 do bairro das Águas, nesta cidade, onde não há restrição de acesso, enquanto a execução se refere à torre MGPTN010, que é de propriedade da embargante e está instalada em outro ponto de interesse industrial, com rigoroso controle para evitar risco à integridade física e segurança do trabalho e vulnerabilidade de segurança patrimonial. Regularmente citada, a requerida apresentou sua defesa (evento 21.1 ), sem preliminares nem prejudicial. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que a embargante foi devidamente notificada a respeito da sucessão contratual no dia 28/02/2023, tendo, inclusive, recebido os valores depositados pela embargada desde então sem qualquer ressalva. Mencionou, ainda, que o acesso ao local onde a torre está instalada é necessário para possibilitar a manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura de telecomunicações, a evidenciar que a obrigação não se limita à mera disponibilização física do terreno pela executada, ora embargante, sob pena de desvirtuar a finalidade do contrato. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 30.1 , refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela expedição de mandado de constatação pelo Oficial de Justiça (evento 29.1 ), e a parte autora dispensou dilação probatória (evento 30.1 ). É o relatório do essencial. Fundamento e decido . O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Não havendo questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado .   Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade…

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