Processo 1001741-77.2025.5.02.0462

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001741-77.2025.5.02.0462
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001741-77.2025.5.02.0462 REQUERENTE: GRACYELLE RIBEIRO PENA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133d737 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de maio de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo, para fixar os valores abaixo discriminados: A) Em relação à reclamada VERZANI & SANDRINI S.A. (responsável PRIMÁRIA): PRINCIPAL: R$ 115.136,03, sendo: - R$ 94.310,85 (principal corrigido) + R$ 20.825,18 (juros); e FGTS: R$ 14.123,40, sendo: - R$ 11.614,14 (FGTS corrigido) + R$ 2.509,26 (juros) - a serem depositados em conta vinculada.  Valores vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/05/2026, no valor total de R$ 30.854,39, a seguir discriminada:  - R$ 7.261,30 cota-parte do empregado; - R$ 23.593,09 cota-parte do empregador. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré VERZANI & SANDRINI S.A. no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 12.925,94, vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. B) Em relação à reclamada HZ - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. (responsável subsidiariamente pelo período de 05/01/2020 até 02/03/2021): PRINCIPAL: R$ 22.921,17, sendo: - R$ 18.941,84 (principal corrigido) + R$ 3.979,33 (juros); e FGTS: R$ 1.756,35, sendo: - R$ 1.428,56 (FGTS corrigido) + R$ 327,79 (juros) - a serem depositados em Juízo para posterior transferência  à conta vinculada.  Valores vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/05/2026, no valor total de R$ 4.825,81, a seguir discriminada:  - R$ 1.139,34 cota-parte do empregado; - R$ 3.686,47 cota-parte do empregador. Multa, nos termos do art. 1026, §2º, CPC, a cargo da reclamada HZ - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e em favor do reclamante, no importe de 1% sobre o valor da causa, o que resulta em R$ 1.436,08, em 01/05/2026, corrigível monetariamente até a quitação.  Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré HZ - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. no importe de 10% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 2.611,36, vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. C) Em relação à reclamada MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS…

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