Processo 1001741-94.2025.5.02.0715

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001741-94.2025.5.02.0715
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001741-94.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: VIVALDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 357d050 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº  1001741-94.2025.5.02.0715   Aos 15 de maio de 2026 às 16:30, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: VIVALDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR, reclamante, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., reclamada, Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. VIVALDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR, propôs a presente reclamação trabalhista contra VOTORANTIM CIMENTOS S.A., reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 88.954,60  , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls.459, partes inconciliadas. Audiência a fls. 591, sem prova oral. Réplica a fls. 608 Razões finais por escrito. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Afasto a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST e STF reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que visam o fornecimento ou a retificação de documentos relacionados ao contrato de trabalho, como o PPP e o LTCAT, por decorrerem diretamente da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Nesse sentido, a jurisprudência: ENTREGA DE PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) E LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ainda que o fornecimento de PPP e do LCAT pelo empregador tenha como finalidade a produção de prova junto ao INSS para obtenção de aposentadoria especial, é desta Especializada a competência para a ação envolvendo o empregado e o empregador, relativa à entrega de tais documentos, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal, pois são documentos afetos ao contrato de trabalho e que o empregador tem o dever de fornecer, sendo a controvérsia, portanto, oriunda da relação de trabalho. Preliminar de incompetência rejeitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. O interesse de agir é condição da ação que diz respeito à necessidade e à utilidade jurisdicional. Ou seja, a parte apenas carece de interesse de agir de puder obter o resultado prático pretendido na ação por outro meio não jurisdicional, o que não é o caso. O ajuizamento de ação trabalhista antes da tentativa de solução pela via administrativa não fere um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nem constitui pressuposto legal para a prestação da tutela jurisdicional que o réu tenha se negado a solucionar a questão. Ressalte-se que a Constituição garante, no art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Neste caso, o reclamado resiste à pretensão da reclamante, negando-se ao fornecimento do PPP e da LTCAT,…

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