Processo 1001742-85.2023.8.11.0024
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001742-85.2023.8.11.0024 REQUERENTE: ORISVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, MARILZA PEREIRA NUNES ALMEIDA REQUERIDO: ROMILDO FERNANDES OLIVEIRA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ORISVALDO BARBOSA DE ALMEIDA e MARILZA PEREIRA NUNES ALMEIDA, qualificados nos autos, em face de ROMILDO FERNANDES OLIVEIRA, também qualificado, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, processo nº 1001742-85.2023.8.11.0024, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT. A sentença de primeiro grau, proferida em 03/07/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a reintegração dos exequentes na posse do imóvel denominado Lote 10, Gleba Fazenda Mutum, Loteamento Mutum, Município de Chapada dos Guimarães/MT, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e julgando improcedente o pedido de danos materiais. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em 17/09/2025, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença, inclusive o capítulo possessório. O acórdão deferiu ao apelante o benefício da gratuidade da justiça e deixou de majorar os honorários advocatícios. O pedido de indenização por benfeitorias, formulado apenas em grau recursal, não foi conhecido por configurar inovação recursal. Interposto Agravo em Recurso Especial pelo executado, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, por ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados, e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade da justiça. O trânsito em julgado foi certificado em 23/04/2026. Os exequentes instauraram o presente cumprimento de sentença em 23/04/2026, limitando o pedido ao capítulo possessório e à cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.091,30, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização para reforço policial, arrombamento e remoção de pessoas e bens. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (a) inexigibilidade da execução, por ausência de condenação pecuniária no título, uma vez que os danos morais foram excluídos pelo acórdão; (b) excesso de execução, imputando aos exequentes a cobrança de R$ 12.004,31; (c) litigância de má-fé dos exequentes; (d) direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com fundamento nos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil; e (e) impossibilidade de cobrança imediata de custas em razão da gratuidade da justiça deferida. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação, esclarecendo que jamais requereram o valor de R$ 12.004,31, sendo o montante indicado no cumprimento de sentença de R$ 1.091,30, correspondente exclusivamente aos honorários sucumbenciais com a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, e pugnando pelo total desacolhimento da…
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