Processo 1001743-39.2019.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001743-39.2019.5.02.0371 RECLAMANTE: ANA LUISA SALDANHA ROSSI RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a37fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a (o) MM. Juiz (a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do segundo grau. Trânsito em julgado em 15/04/2026. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. LIU H KAO DESPACHO Cumpra-se o V. Acórdão que: Id e87414c - TST - Acórdão “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo." Id 7de2b2f - TST - Acórdão “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento" Id 595ff91 - Acórdão TRT “ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do agravo regimental interposto pela primeira reclamada, por incabível; NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto; CONHECER do recurso ordinário manejado pelo segundo reclamado e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a suspensão da discussão relativamente ao índice IPCA-E para correção monetária, e, de conseguinte, do julgado a quo neste aspecto, até decisão definitiva a ser proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade n. 58 e 59, nos termos da fundamentação do voto. ” Id e6d55a4 - Sentença “Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Luisa Saldanha Rossi em face de Pro Saude - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e Município de Mogi das Cruzes para condenar os reclamados, sendo o reclamado Município de Mogi das Cruzes de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas:" Proceda a Secretaria a retificação da autuação, excluindo o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. do polo passivo da ação. Considerando o trânsito em julgado em 15/04/2026, intime-se a reclamante para que proceda a entrega de sua CTPS em secretaria, no prazo de 5 dias, para que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho, após intimação para tanto. "Considerando que a cópia da CTPS juntada pela autora ID. 0703d03 - Pág. 3 não revela baixa, e sendo essa matéria de ordem pública, a reclamante deverá acostar sua carteira profissional, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, a fim de que a reclamada Pro Saude proceda à anotação da baixa do contrato constando data 23 de agosto de 2019 (último dia de labor conforme narração da inicial ID. c01fa97 - Pág. 5, ponto não impugnado especificamente pela reclamada), no prazo de 05 dias, dentro da intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 limitada a 30 dias. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da multa, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º),…
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