Processo 1001743-66.2025.5.02.0003

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001743-66.2025.5.02.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001743-66.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO RECLAMADO: ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e4a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE RODRIGUES CASTILHO MACEDO contra ADT SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA.: REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR com resolução de mérito as pretensões anteriores a 23/05/2020, inclusive dos depósitos fundiários, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, exceto os pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - diferenças salariais oriundas da equiparação salarial do autor com o paradigma EDUARDO SANTOS DE SOUZA, no período compreendido entre 01/11/2021 e 01/03/2023, tendo como referência os valores dos salários mensais auferidos pelo paradigma, conforme os valores anotados na ficha de registro de ID 3922063 no campo "Histórico Salarial", excluindo-se as vantagens de cunho pessoal e aumentos de mérito, com reflexos sobre horas extras pagas, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, no percentual de 25% sobre o salário, nos moldes da cláusula 3ª, §6º, da CCT de 2022/2023 e demais correspondentes, no período compreendido entre 27/12/2022 e a data da rescisão contratual, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%; - indenização pela supressão de 30 minutos diários do intervalo intrajornada, nos dias dos relatórios do Office Tracker de ID 2e890b4 (e seguintes) que apresentam inconsistências, acrescida do adicional legal de 50%, no interregno compreendido entre o início do período imprescrito e o mês de julho de 2022, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais; - indenização pela supressão parcial do intervalo para refeição e descanso nas jornadas em que há o registro, nos relatórios do Office Tracker de ID 2e890b4 (e seguintes), de fruição do intervalo em tempo inferior a 01 hora, nas jornadas de trabalho superiores a 06 horas diárias, acrescida do adicional legal de 50%, no interregno compreendido entre o início do período imprescrito e o mês de julho de 2022, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser…

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