Processo 1001743-86.2023.8.11.0051
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1001743-86.2023.8.11.0051. REQUERENTE: CONVENIENCE MEDICAL LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO SOCIAL AMIGOS DA SOLIDARIEDADE - ASAS, MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proveniente de ação de cobrança movida por CONVENIENCE MEDICAL LTDA. — EPP em face de ASSOCIAÇÃO SOCIAL AMIGOS DA SOLIDARIEDADE — ASAS, devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a ação de cobrança narrando ter celebrado, em 06/12/2019, contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, calibração e teste de segurança elétrica em equipamentos médico-hospitalares com a requerida, conforme instrumento contratual e respectivo aditivo acostados aos autos no ID. 117626476. Aduziu que, por força do primeiro aditivo contratual firmado em 09/09/2020, o valor mensal da remuneração foi reajustado de R$ 7.500,00 para R$ 14.000,00, o qual, em razão da cláusula de reajuste anual pelo IGP-M prevista no instrumento contratual, atingiu o montante de R$ 16.358,49 no ano de 2022. Sustentou, ainda, que a requerida incorreu em inadimplemento referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, representados, respectivamente, pelas Notas Fiscais n. 1061, 1090 e 1112, acostadas ao ID. 117626477, totalizando crédito atualizado de R$ 45.108,72, já incluídas multa contratual de 2% e honorários advocatícios de 20%, nos termos da cláusula 8ª do contrato. Citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 18/07/2023, a qual restou infrutífera, conforme ID. 123608530. Em contestação, a ASAS reconheceu como devidos os valores constantes das notas fiscais, ressalvando apenas os honorários advocatícios, e pugnou pelo chamamento ao processo do Município de Campo Verde, sob o argumento de que administrava o Hospital Municipal Coração de Jesus por meio de convênio firmado com o ente público, posteriormente rescindido em 15/03/2022, atribuindo ao Município responsabilidade solidária ou subsidiária pelo débito. Requereu, ainda, o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID. 124392211, refutando o pedido de chamamento ao processo, diante da vedação prevista no art. 10 da Lei n. 9.099/1995, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide, em razão da confissão da dívida pela requerida. Sobreveio sentença no ID. 155965125, homologada pelo juízo togado, julgando procedente o pedido inicial para condenar a ASAS ao pagamento de R$ 43.109,44, acrescido de multa contratual de 2%, honorários advocatícios de 20%, juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento, e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. O trânsito em julgado foi certificado no ID. 158056111. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 58.706,90, conforme IDs. 158145330 e 158145331, tendo a executada sido intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, conforme ID. 158176562. Diante da inércia da executada, foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme decisão de ID. 169023675. Todavia, as tentativas de bloqueio restaram infrutíferas, conforme certidões negativas de 10/10/2024 e 12/10/2024, acostadas aos IDs. 171612716, 171904774 e 172177307. Em razão da ausência de localização de bens em nome da executada…
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