Processo 1001744-49.2024.5.02.0015
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001744-49.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: GERLANDIA DE MELO THOMAS RECLAMADO: BARRA FUNDA HOTELARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 995d2bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). CLAUDIA TEJEDA COSTA São Paulo, 21 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à ação trabalhista movida por GERLÂNDIA DE MELO THOMAS em face de BARRA FUNDA HOTELARIA LTDA. A r. sentença de mérito [ID: 3eba5bd] julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de feriados laborados e não compensados (em dobro), horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulada), além de reflexos legais, autorizando a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. A reclamada apresentou seus cálculos [ID: e114308], os quais foram objeto de impugnação pela parte autora [ID: 90ff5e8], que sustenta a incorreção na apuração das horas extras, apontando valores irrisórios incompatíveis com a jornada de trabalho registrada e a condenação imposta. A autora apresentou, ainda, sua própria planilha de cálculos [ID: cfb5818]. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da regularidade dos cálculos Compulsando os autos, verifico que a planilha apresentada pela reclamada [ID: e114308] apura as horas extras diárias considerando apenas frações mínimas (ex: 0,23h, 0,08h), o que, diante da realidade dos cartões de ponto que apresentam labor excedente à 8ª hora diária em diversos dias (conforme registros de fls. 3-5 do ID: e114308), não condiz com a jornada descrita. Por outro lado, ao analisar a planilha apresentada pela exequente [ID: cfb5818], observo que esta adotou critérios de cálculo que consideram a totalidade das horas extras laboradas, inclusive aquelas em feriados e as excedentes à 8ª diária/44ª semanal, observando corretamente a natureza salarial das verbas e os reflexos deferidos no dispositivo da sentença [ID: 3eba5bd]. A reclamante fundamentou sua divergência de forma analítica, demonstrando que os cálculos da ré não refletem a condenação. Verifico, ainda, que os cálculos da exequente observaram os parâmetros de atualização e juros determinados na sentença, bem como a dedução das verbas pagas, em consonância com a coisa julgada. Assim, resta evidente que a planilha da reclamante melhor reflete o comando sentencial, sendo a impugnação da parte autora [ID: 90ff5e8] procedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela parte reclamante [ID: 90ff5e8].REJEITO os cálculos apresentados pela reclamada [ID: e114308]. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/03/2026: Verbas Corrigidas : R$ 8.948,99 Juros : R$ 1.030,78 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (493,92) INSS Reclamada: R$ 1.986,59 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 8.798,96 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 686,89 Honorários Patrono Reclamante: R$ 1.496,97 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 2.480,51 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 13.463,33 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 29/08/2024, acumulados a partir do mês…
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