Processo 1001744-65.2015.5.02.0241
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001744-65.2015.5.02.0241 AGRAVANTE: VERONICA CRISTINE DA SILVA AMERICO ARAO E OUTROS (2) AGRAVADO: RENATO COELHO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d3ce41): PROCESSO nº 1001744-65.2015.5.02.0241 (AP) AGRAVANTES: VERONICA CRISTINE DA SILVA AMERICO ARAO , MIGUEL CESARIO RICCO, CLEISON BALDASSI AGRAVADOS: RENATO COELHO DOS SANTOS, TRAW-MAC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI , TECNOESTAMP INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME ADMINISTRADOR: NELSON GAREY RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos em face de sentença que rejeitou preliminar de incompetência, julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e não reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o IDPJ de empresa em recuperação judicial e/ou falência; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) determinar a validade da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ, mesmo em casos de falência ou recuperação judicial, pois a execução visa atingir o patrimônio dos sócios, distinto do da empresa. 4. A prescrição intercorrente não foi reconhecida, pois não houve intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, bem como não foi concedido prazo para as partes se manifestarem. 5. A desconsideração da personalidade jurídica foi mantida, com base na Teoria Menor, pois demonstrada a insolvência das empresas, sendo o redirecionamento da execução medida cabível para atingir os bens dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de falência ou recuperação judicial, quando a execução visa atingir o patrimônio dos sócios. 2. Não ocorre prescrição intercorrente sem a intimação do exequente para impulsionar o feito e sem a observância do contraditório. 3. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, quando demonstrada a insolvência da empresa e inexistência de bens para satisfazer o crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, 878, 888, 889; CPC, art. 792, II, 795, 797, 921, § 5º; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 5º, LIV, XXXV, LXXVIII, 100, caput, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 11, 82-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 59.940/SP; STF, CC 8.318; AgInt no CC nº 190.942/GO; RR-RR-1211-95.2021.5.06.0211; RR-1213-65.2021.5.06.0211; Rcl 71533 AgR; AgInt no CC n. 201.412/SP; AgInt no CC n. 190.873/SP. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 455 do PDF; ID. e4be468), que rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, a 1ª suscitada interpõe agravo de petição com requerimento de efeito suspensivo (fl. 461 do PDF;…
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