Processo 1001745-06.2025.5.02.0401

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001745-06.2025.5.02.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001745-06.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: ALAIM ALVES SOBRAL RECLAMADO: AUTO CENTER BARAO DA PRAIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e6e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por ALAIM ALVES SOBRAL contra AUTO CENTER BARAO DA PRAIA LTDA, para reconhecer a existência de dois contratos de trabalho entre as partes, tendo o autor realizado a função de mecânico/eletricista, sendo o primeiro de 20/02/2023 a 23/12/2023 e, o segundo, de 15/01/2025 a 19/07/2025, tendo o autor recebido no primeiro contrato, a título de salário mensal, R$3.000,00, e no segundo, R$ 3.200,00, ambos extintos por pedido de demissão do autor e condenar a reclamada ao pagamento, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo:   - Saldo de salário (23 dias em dezembro/2023 e 19 dias em julho/2025); 13º salários proporcionais e férias proporcionais + 1/3, devendo ser descontados R$6.000,00 (R$2.750,00 + R$3.250,00) já pagos pela ré por ocasião do término do primeiro contrato e R$4.827,00 pagos após o término do segundo;   - valores correspondentes ao FGTS de todo o período laborado, mediante depósito na conta vinculada do autor;    - multa do artigo 477 da CLT atinentes aos dois contratos;   - adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS;   - indenização por danos morais em R$4.000,00, (quatro mil reais);   - horas extras;   - auxílio-alimentação;   - PLR;   - multa normativa.   Deverá a reclamada proceder à anotação dos contratos de trabalho na CTPS da parte autora, em dez dias após o trânsito em julgado, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 10 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa única de R$1.000,00. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular).   Após este prazo, descumprida a obrigação imposta à ré e, independentemente da multa aplicada, oficie-se à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) para correção dos dados do(a) trabalhador(a).   Determino que a ré proceda a entrega do perfil profissiográfico previdenciário – PPP, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta, sob pena de multa única, no valor de R$1.000,00.   Determino que a ré forneça ao autor as cartas de referência (física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futuras contratações, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa única de…

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