Processo 1001745-41.2023.5.02.0024
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001745-41.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: EDINALDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fefbbfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EDINALDO DE JESUS SANTOS em face de SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o pagamento de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, insalubridade em grau máximo, diferenças decorrentes de equiparação salarial e o pagamento de horas extras pela nulidade do regime de compensação, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial (id. d33b481), atribuindo inicialmente ao feito o valor de R$ 174.814,66. Inconciliados. Houve aditamento à petição inicial (id. 36100e4) para inclusão de pedido de pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados e diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada, retificando-se o valor da causa para R$ 240.730,99. A parte reclamada, em defesa (id. fd5baae), irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a validade do banco de horas e a inexistência de identidade funcional para fins de equiparação, pugnando pela declaração de improcedência total dos pedidos. Produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas convidadas por ambas as partes, conforme se extrai das manifestações subsequentes. Os autos retornaram à origem para reapresentação do laudo pericial (id. c7954f7). Razões finais apresentadas pelas partes nos id. ee0a121 (reclamante) e d3cdda3 (reclamada). Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Acolhe-se a prescrição quinquenal, pois a…
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