Processo 1001745-46.2025.5.02.0323
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001745-46.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: VANDERSON RODRIGUES DA PAIXAO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57bfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR VANDERSON RODRIGUES DA PAIXAO EM FACE DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, DECIDO: I – ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"), EXTINGUINDO O PROCESSO, NESTE PONTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC; II – REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS; III – REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; IV – NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEFIRO AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECIDO AINDA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA O PATRONO DA RECLAMADA A SEREM CUSTEADOS PELO RECLAMANTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PARCELA EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME ACIMA ESPOSADO. A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA INTEGRA ESTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. SENTENÇA I – RELATÓRIO VANDERSON RODRIGUES DA PAIXAO ajuizou reclamação trabalhista em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, pleiteando, em resumo, o pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), indenização por danos morais, e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.774,16. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita, arguindo preliminares e pugnou pela total improcedência da ação, juntando documentos. O processo foi instruído com a juntada de documentos por ambas as partes. Em audiência, foi colhido o depoimento do preposto da reclamada e ouvida uma testemunha a seu convite. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. As partes apresentaram razões finais escritas. As propostas de conciliação foram recusadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO INICIAL Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente e com sumário, a fim de facilitar sua localização pelo(a) leitor(a). INTIMAÇÕES RESTRITAS ÀS INICIAIS DO NOME DO AUTOR Requereu o autor que as intimações e publicações fossem feitas apenas com as letras iniciais de seu nome, sob o fundamento de que futuros empregadores poderão fazer uma simples busca na internet com seu nome completo e descobrir que já ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador e lhe preterir no momento da contratação. Não obstante seja plausível o requerimento formulado pela parte trabalhadora, o Provimento CR 03, de 23 de março de 2022, da Corregedoria do E. TRT 2ª Região, em seu art. 3º, II, veda expressamente o cadastramento das partes por abreviaturas, salvo se impossível identificar sua…
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