Processo 1001745-56.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001745-56.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ALEXSANDER FERNANDES CHAVES RECLAMADO: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d979f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001745-56.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ALEXSANDER FERNANDES CHAVES RECLAMADA: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. 1. RELATÓRIO ALEXSANDER FERNANDES CHAVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Alegou ter sido admitido pela reclamada em 04/11/2024, para exercer a função de Auxiliar de Expedição, sendo dispensado sem justa causa em 02/06/2025. Formulou os pedidos constantes na inicial e atribuiu à causa o valor de R$ 85.952,99. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, contestou os pedidos e requereu a improcedência total da demanda. Em audiência inaugural realizada por videoconferência em 17/11/2025, a proposta conciliatória restou infrutífera. Na oportunidade, o juízo determinou a realização de perícia técnica ambiental e perícia médica para apuração do nexo causal e da incapacidade laborativa. O perito engenheiro apresentou laudo técnico concluindo pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho, ratificando seu entendimento em sede de esclarecimentos após impugnação do autor. Quanto à perícia médica, o perito judicial informou que o reclamante não compareceu à diligência designada para o dia 23/01/2026, apesar de devidamente intimado. O autor apresentou justificativa e pedido de redesignação, o qual foi indeferido por este juízo ante a ausência de prova das alegações de impedimento. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de ressarcimento de descontos indevidos, horas extras e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sustenta que o autor não apresentou a correspondente causa de pedir, limitando-se a listar tais parcelas no rol de pedidos final sem narrar os fatos que justificariam a pretensão, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, conquanto vigore o princípio da simplicidade e da informalidade, o artigo 840, § 1º, da CLT exige que a peça de ingresso contenha, no mínimo, uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido correspondente. Tal comando visa garantir que a parte contrária tenha ciência dos fundamentos da demanda para se defender de forma específica, permitindo ao magistrado a delimitação da lide. Compulsando a peça inicial, verifica-se que o reclamante fundamentou extensamente os pedidos relativos à doença ocupacional e ao adicional de insalubridade. Entretanto, no tocante ao ressarcimento de descontos (item 4), às horas extras (item 5) e às multas dos artigos 467 e 477 da CLT (item 8), não se vislumbra qualquer substrato fático no corpo argumentativo. O autor não narrou a existência de horas extraordinárias impagas, não descreveu supressão de intervalos, tampouco apontou atraso na quitação das verbas rescisórias ou quais seriam os descontos indevidos. A ausência de causa de pedir…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.