Processo 1001745-65.2021.8.11.0006

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001745-65.2021.8.11.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1001745-65.2021.8.11.0006 Assunto(s): [Multas e demais Sanções] Decisão Trata-se de Execução Fiscal interposta por ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44) contra HEITOR AZUAGA AIRES DA SILVA (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). - DECISÃO (3) > OUTRAS DECISÕES (12164) Em consonância com a decisão anterior, acosto em anexo o resultado das buscas aos sistemas de constrição patrimonial disponíveis a este Juízo. A parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando que possuem natureza impenhorável por se tratarem de verbas destinadas à sua subsistência, notadamente benefício previdenciário, bem como sustenta que os demais valores bloqueados seriam igualmente essenciais ao seu sustento. É a síntese do necessário. Decido. Assiste-lhe razão apenas em parte. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de benefício previdenciário, por ostentarem natureza alimentar. No caso dos autos, a documentação apresentada comprova que a quantia de R$ 2.426,70 corresponde a crédito oriundo de benefício pago pelo INSS, impondo-se, portanto, o levantamento da constrição incidente sobre esse montante. De outro lado, em relação aos demais valores bloqueados, a parte executada não logrou comprovar sua origem alimentar, tampouco demonstrou, por meio de documentação idônea, que tais quantias são indispensáveis à sua manutenção ou ao custeio de despesas essenciais, circunstância que impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Dessa forma, ausente comprovação suficiente da alegada essencialidade dos demais ativos financeiros, a constrição deve ser mantida quanto ao excedente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar o desbloqueio apenas da quantia de R$ 2.426,70 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), por corresponder a benefício previdenciário do INSS, mantendo-se a constrição sobre os demais valores bloqueados, haja vista a ausência de comprovação de sua natureza impenhorável ou de sua imprescindibilidade à subsistência da parte executada. PROCEDA-SE ao desbloqueio do valor acima indicado por meio do SISBAJUD, permanecendo hígida a constrição quanto ao remanescente. Em hipótese de já ter ocorrido a transferência dos valores para conta judicial, DETERMINO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor de Heitor Azuaga Aires da Silva, devendo, para tanto, apresentar seus dados bancários. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de quinze dias, dar regular prosseguimento ao feito. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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