Processo 1001746-03.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001746-03.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME - CNPJ: 00.937.698/0001-76 (APELADO), ANNE FERNANDA MANICA EVANGELISTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), SECRETARIA ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (APELANTE), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (APELANTE), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso, com remessa necessária, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Agropecuária Mata Rica Ltda.-ME para declarar a nulidade da notificação por edital realizada em processo administrativo ambiental, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa, anular auto de infração, termo de embargo e certidão de dívida ativa, bem como confirmar tutela de urgência e fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) definir se é válida a notificação por edital realizada sem o esgotamento dos meios ordinários de intimação no processo administrativo ambiental; (iii) estabelecer se houve prescrição da pretensão punitiva administrativa diante da ausência de ciência válida do autuado; (iv) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico da causa é inferior a 500 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. A notificação por edital possui natureza excepcional e exige a demonstração do esgotamento prévio das tentativas de intimação pessoal ou postal, não se legitimando quando realizada após única tentativa frustrada. A Administração viola os princípios do contraditório e da ampla defesa ao promover notificação editalícia sem diligências mínimas para localização do administrado. A nulidade da notificação por edital contamina os atos subsequentes do processo administrativo, inclusive o auto de infração e a inscrição em dívida ativa. O prazo prescricional quinquenal da pretensão punitiva administrativa conta-se da data do fato e somente se interrompe com a ciência…
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