Processo 1001746-25.2023.8.11.0024
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001746-25.2023.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.357.240/0001-50 (APELANTE), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGRIPINO DE MORAES RONDON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO HISTÓRICO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA DE ANOTAÇÃO ATIVA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para determinar a exclusão de registro no SCR/SISBACEN e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que o SCR/SISBACEN não constitui cadastro restritivo de crédito, mas sistema de supervisão bancária de natureza histórico-informativa; (ii) reconhecimento de que a responsabilidade pela notificação prévia recairia sobre o órgão mantenedor do cadastro; (iii) afastamento do dano moral por ausência de prova de prejuízo concreto; (iv) subsidiariamente, redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e os limites de equiparação aos cadastros restritivos tradicionais; (ii) verificar se a preservação do histórico mensal de operações no SCR configura manutenção indevida de anotação após o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) aferir a configuração do dano moral em razão do registro questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza semelhante aos cadastros de inadimplentes quanto à potencialidade de restringir a concessão de crédito ao consumidor, sem que essa equiparação afaste suas particularidades operacionais. 5. O SCR opera como banco de dados histórico, com registros mensais que indicam a situação das operações de crédito em cada período de referência, de modo diverso dos cadastros restritivos tradicionais, nos quais a anotação permanece ativa até a exclusão ou o transcurso do prazo legal. 6. Não há manutenção indevida de anotação para fins do art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor quando o lançamento como vencido subsiste apenas durante…
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