Processo 1001746-56.2025.8.11.0088
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001746-56.2025.8.11.0088. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por Jaqueline Alves de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do parto ocorrido em 20/04/2023. A parte autora narra que exerce atividade rural em regime de economia familiar, em parceria com seu companheiro, Ronaldo Esser Zang, na Linha Progresso, KM 80, Zona Rural, Aripuanã/MT. Afirma que requereu o benefício administrativamente em 28/08/2025, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 08/10/2025, sob o fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento. Citada, a parte requerida apresentou contestação, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária. Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato CNIS da parte autora. A parte autora apresentou réplica, sustentando que o indeferimento se deu exclusivamente pela exigência de carência, e invocando a ADI n.º 2.110 para afastar tal exigência. Foi designada audiência de instrução e julgamento para 07/05/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTO Verifica-se que a questão a ser dirimida nestes autos diz respeito, a saber, se a autora ostenta ou ostentou a qualidade de segurada especial, na modalidade de trabalhadora rural, por 10 meses ao período imediatamente anterior ao parto da criança. Em síntese, a legislação de regência estabelece que é devido o salário maternidade à segurada especial, no valor de um salário-mínimo mensal, desde que comprove a carência, mesmo que de forma descontínua, por um período de 10 meses. Registre-se também que a carência, quanto ao segurado especial, trabalhador rural, é demonstrada, simplesmente, pelo tempo de exercício da atividade, desde que haja razoável início de prova material. Nestes autos, a autora declarou que desempenha atividade rural em regime de economia familiar. O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome de integrante do núcleo familiar, desde que o titular do documento também ostente a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que: a) A autora apresentou autodeclaração de segurado especial, declarando o exercício de atividade rural como produtora, em regime de economia familiar, no período de 01/01/2022 a 27/08/2025, em parceria com seu companheiro, Ronaldo Esser Zang; b) Foi juntada nota fiscal eletrônica (DANFE n.º 4.584.606) datada de 25/04/2025, em nome do companheiro Ronaldo Esser Zang, referente à venda de bovinos, com endereço de origem em Colniza/MT. Este documento é posterior ao fato gerador em mais de dois anos e não está em nome da autora; c) Foi juntada nota fiscal referente ao ano de 2022, aparentemente em nome do companheiro, que, em tese, é contemporânea ao período de carência exigido; d) A certidão de nascimento da filha Lorenna Alves Zang confirma o fato gerador (parto em 20/04/2023), mas não constitui início de prova material de atividade rural anterior ao parto. Em audiência de instrução realizada em 07/05/2026, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e inquiriu-se as testemunhas Jucilene Lopes Castilhos…
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