Processo 1001746-71.2023.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001746-71.2023.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1001746-71.2023.4.06.0000/MG AGRAVANTE : WAGNER VIEIRA DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS DE CASTRO BREGUNCI (OAB MG126040) ADVOGADO(A) : FREDERICO GOMES DARES (OAB MG119889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de evidência, negando o pedido de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 311 do CPC e de que é indispensável a instalação do contraditório. A parte agravante requer, preliminarmente, a anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação. Sustenta que foi negado o pedido de concessão da tutela de evidência sem que fosse especificado, no caso concreto, as razões pelas quais não foram atendidos os requisitos legais. Subsidiariamente, alega que é devido o deferimento da tutela antecipada, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, e o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, reconheceram ser possível a chamada “revisão da vida toda”, já tendo fixado as respectivas teses e dado a elas a publicidade necessária. Afirma que as decisões proferidas pelo STJ e pelo STF possuem força vinculante e asseguram a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no feito originário, para determinar a revisão pretendida. Nesse contexto, requer a anulação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a concessão de tutela recursal e a respectiva confirmação para deferir a tutela antecipada requerida, a fim de autorizar a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1.102/STF, mas levantada a suspensão, conforme evento 42. Contra a decisão de sobrestamento, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. É o relatório, decido. Do recurso de embargos de declaração Foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão da afetação do Tema 1.102/STF, decisão contra a qual a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não havia decisão determinando a suspensão nacional. Considerando que a ordem de suspensão foi levantada, conforme evento 42, ficou prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Do agravo de instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do presente agravo de instrumento. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade: (a) de se anular a decisão recorrida por ausência de fundamentação; (b) e de se deferir a tutela antecipada para autorizar a revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. Preliminar de nulidade A parte agravante requer, preliminarmente, a anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação. Sustenta que foi negado o pedido de concessão da tutela de evidência sem que fosse especificado, no caso concreto, as razões pelas quais não foram atendidos os requisitos legais.  Rejeita-se a preliminar de nulidade,…

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