Processo 1001747-13.2024.5.02.0303
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001747-13.2024.5.02.0303 RECORRENTE: THAIS GOMES RECORRIDO: SAFE JAVA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:152d87e): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001747-13.2024.5.02.0303 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTE: THAIS GOMES RECORRIDOs: MUNICIPIO DE GUARUJA e CAMARA MUNICIPAL DE GUARUJA Inconformada com a r. sentença de Id d3411a3, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamante THAIS GOMES (Id 17a8c16). A autora, preliminarmente, requer o reconhecimento da legitimidade da 7ª reclamada, órgão público, para figurar no polo passivo. No mérito, insurge-se acerca da responsabilidade subsidiária da 6ª reclamada. Contrarrazões pela 6ª reclamada (Id dae7822). Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id. d3e7abc, pelo conhecimento e provimento do RO do autor. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Da exclusão de órgão público do polo passivo A Reclamante interpõe recurso contra a r. sentença que reconheceu a ilegitimidade da Câmara de Vereadores de Guarujá para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a capacidade judicial de referido órgão público é apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Por conseguinte, a decisão determinou a exclusão da Câmara, mantendo apenas o ente público a que pertence, o Município de Guarujá. A recorrente não tem razão. A Câmara Municipal constitui um órgão da Administração Pública Direta, desprovido de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sendo parte integrante do Município. Dessa forma, ela não possui legitimidade processual para estar em juízo em questões que não se relacionam diretamente com a defesa de suas atribuições institucionais e direitos próprios de cunho meramente declaratório. Em ações de natureza condenatória, a responsabilidade processual recai sobre o respectivo Município, conforme estabelecem os artigos 41, inciso III, e 43, ambos do Código Civil, e o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil, abaixo transcritos: "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: [...] III - os Municípios; [...] Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;" Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SOMBRIO). 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.